Instrução CVM 570 torna facultativo o voto à distância no ano de 2016
No último dia 18, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a Instrução CVM nº 570, que, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 561, torna o voto à distância em assembleias facultativo no ano de 2016. Dessa forma, a adoção do mecanismo passa a ser obrigatória somente a partir de 2017 para as companhias com ao menos uma espécie ou classe de ações compreendida nos índices IBrX-100 ou IBOVESPA. Já no caso das demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa, a obrigatoriedade se dará a partir de 2018.
A decisão foi tomada a partir da conclusão de que as companhias abertas, assim como as instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários, necessitariam de prazo adicional para adaptação à regulamentação do voto à distância (disciplinado pela Instrução CVM nº 561). Além da Instrução CVM nº 570, foi editada na mesma data a Deliberação CVM nº 741, a fim de orientar as companhias sobre os procedimentos especiais a serem observados diante da adoção do mecanismo.
Confira aqui a Instrução CVM nº 570, e aqui a Deliberação nº 741.