Alexandre de Moraes, Ministro do STF, decide suspender artigos da Nova Lei de Improbidade Administrativa
Bruno Fontenelle
Em decisão publicada no dia 27 de dezembro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (“LIA”) – alterados pela Lei nº 14.230/2021. Tal decisão foi proferida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7236, interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (“CONAMP”).
Entre os artigos suspensos, evidencia-se o que estabelecia a extinção automática da ação de improbidade em caso de pretérita absolvição dos réus no âmbito criminal pelos mesmos fatos (art. 21, §4º). Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Além disso, houve a suspensão do artigo 12, §1º, que restringia a aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Desta forma, a medida poderia eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
A liminar também atinge o art. 1º, §8º, que excluía o ato de improbidade praticado em razão de uma divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência não pacificada. De acordo com Alexandre de Moraes, embora a intenção do legislador tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério seria excessivamente amplo e geraria insegurança jurídica. Ademais, o ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, de acordo com o ministro, haja vista a complexidade da matéria, por certo haverá pluralidade de sentenças acerca do tema – não havendo como definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.
Houve também a suspensão do art. 12, §10, que estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para Alexandre de Moraes, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 – Lei de Inelegibilidade. Ademais, conforme o relator, a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.
O ministro também suspendeu o artigo 17-B, parágrafo 3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 (noventa) dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público (“MP”). Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do MP à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.
Houve ainda a suspensão do art. 23-C da NLIA, que impedia a aplicação da Lei de Improbidade em casos de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos. Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeitaria o princípio constitucional da isonomia.
Por fim, Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e artigo 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei nº 8.429/1992 – também incluídos ou alterados pela Lei nº 14.230/2021.
Por se tratar de decisão liminar, conforme art. 22 da Lei nº 9.868/1999 (1) a decisão ainda será submetida à verificação dos outros ministros do STF em plenário (2). Contudo, ainda não foi incluída em pauta pelo relator, não havendo previsão para a análise dos demais membros do STF.
A decisão pode ser vista na íntegra aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
(2) Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.