A não incidência de honorários de sucumbência na extinção da execução ou do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente
Yuri Luna Dias
O artigo 921 do Código de Processo Civil (“CPC”) (1) disciplina as hipóteses de suspensão da Execução e estabelece regras sobre prescrição e sucumbência nesses casos.
Até agosto de 2021, o regramento processual estabelecia que a extinção do processo de execução pela declaração judicial da prescrição intercorrente não isentava as partes dos ônus da sucumbência, já que não havia previsão legal que restringia a aplicação do art. 85, §10, do CPC (2).
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tradicionalmente aplicava o princípio da causalidade para condenar a parte que deu causa à extinção da ação ao pagamento da sucumbência.
Entretanto, a situação mudou com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou dispositivos do art. 921 do CPC, disciplinando de forma diferente a prescrição intercorrente no processo de execução e prevendo também a sua incidência no cumprimento de sentença.
Segundo a nova redação do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e não mais um ano após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do executado, como inspirado pela Lei de Execuções Fiscais.
Embora ainda seja possível a suspensão de um ano, por uma única vez, do prazo prescricional justamente por não se localizar o devedor ou bens penhoráveis, agora há também a possibilidade de interrupção desse prazo quando ocorre efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de patrimônio deste.
Além disso, o §5º do art. 921 passou a prever expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não implica ônus para ambas as partes. Criou-se, assim, uma exceção legal ao art. 85, §10, do CPC e ao princípio da causalidade que antes era aplicado pelo STJ.
Ao analisar o recurso especial nº 2.025.303-DF, que tratava exatamente sobre essa questão, o STJ verificou a necessidade de rever o seu posicionamento frente a ela. Na origem desse processo, o credor pretendia a execução de cédula de crédito bancário contra o devedor, mas não obteve sucesso na primeira instância porque o juiz reconheceu a prescrição da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o executado ao pagamento de sucumbência em função do princípio da causalidade, uma vez que foi o devedor que deu causa ao processo.
Em seu recurso especial, porém, o executado argumentou que a sentença foi proferida depois da Lei nº 14.195/2021, o que o eximiria da condenação em arcar com os ônus de sucumbência.
A relatora Ministra Nancy Andrighi concordou com o executado recorrente e foi acompanhada pelos demais julgadores ao ressaltar que a alteração legal do art. 921, §5º, do CPC deveria guiar o entendimento da corte sobre esse assunto.
Apesar disso, não se pode dizer ainda que essa é uma questão resolvida definitivamente, pois tramita no Supremo Tribunal Federal (“STF”) uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 7.005), que, dentre outras coisas, discute as mudanças da Lei nº 14.195/2021 sobre a prescrição intercorrente.
De toda forma, como o STF não se pronunciou até o momento sobre as novas regras, segue em vigor a atual legislação conforme o entendimento do STJ que isenta as partes dos ônus da sucumbência em caso de extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente.
Yuri Luna Dias
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
(2) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.