Imposto de renda e contribuições previdenciárias não incidem sobre reembolsos de despesas de home office, que também podem ser deduzidos do lucro real
Vinícius Vasconcelos
Mesmo com o arrefecimento da pandemia da COVID-19, os regimes remotos de trabalho permanecem populares. Modelos de trabalho híbrido e totalmente remotos mudaram a dinâmica empresarial, o que trouxe o surgimento de novas questões para a tributação.
Com muitos colaboradores trabalhando de casa, diferentes setores passaram a implementar o reembolso de valores referentes a despesas com energia elétrica e internet utilizadas pelos trabalhadores para o exercício remoto de suas funções.
Os reembolsos, pela sua própria natureza, não configuram remuneração nem acréscimo patrimonial ao empregado, sendo simples ressarcimento. Por isso, não há como exigir imposto de renda das pessoas físicas, nem contribuições patrimoniais de tais valores. Por serem despesas para as empresas, as quantias também são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica tributada pelo regime do lucro real.
Essa linha de raciocínio foi recentemente confirmada pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 (1), que dirimiu as dúvidas de um contribuinte sobre o assunto e destacou questões importantes para as empresas que adotam a dinâmica de reembolso.
Em relação às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta ressalta que é necessário que haja a efetiva comprovação de que os custos foram incorridos pelos empregados, “mediante documentação contábil idônea”, para demonstrar o caráter indenizatório.
Quanto ao imposto de renda de pessoa física, a Receita Federal exige que haja “comprovação da destinação ou de prestação de contas” para que se demonstre a ausência de caracterização do caráter de acréscimo patrimonial.
Já para caracterizar os valores como despesas operacionais, dedutíveis do lucro real, é necessário demonstrar o vínculo entre os gastos com a atividade da empresa, de modo a caracterizá-la como normal e usual.
Ao destacar os requisitos para a não tributabilidade e para a dedutibilidade dos reembolsos do regime remoto de trabalho, a Receita Federal alerta para a necessidade de controle, discriminação e documentação pelas empresas referentes às quantias do home office. Sem as devidas cautelas, os riscos tributários aumentam, tanto para as empresas, quanto para os empregados.
Mais esclarecimentos quanto à questão podem ser obtidos com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
(1) Solução de Consulta COSIT Nº 63, de 19 de dezembro de 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128017. Acesso em: 25 jan. 2023.