Agravo de Instrumento como alternativa para impugnar a determinação de penhora no cumprimento de sentença
Bruno Costa Carvalho e Gabrielle Aleluia
O artigo 525, §11 do Código de Processo Civil (“CPC”) (1) estabelece que a irresignação do executado quanto à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos pode ser feita por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Em virtude disso, estabeleceu-se uma discussão sobre a possibilidade ou não de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que admitia a realização de penhora, sem a prévia manifestação da parte na origem. O cerne da discussão era se haveria ou não supressão de instância, considerando o disposto no dispositivo citado acima e que, nesta hipótese, os Tribunais estariam se posicionando sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem.
O assunto foi enfrentado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que considerou possível a interposição direta do agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC, pois a decisão relacionada à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos teria natureza interlocutória por não envolver o mero impulsionamento do feito. Além disso, a Turma considerou que o §11 do art. 525 conteria uma faculdade conferida à parte, ao estabelecer expressamente que as questões ali elencadas poderiam ser arguidas por simples petição.
O entendimento foi firmado no âmbito do Recurso Especial nº 2.023.890 – MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sendo o acórdão redigido com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR.
1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.
4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
5- Recurso especial não provido.
Especificamente quanto à faculdade conferida à parte pelo art. 525, §11 do CPC, extrai-se do acórdão o seguinte trecho:
Nesse contexto, extrai-se do exame da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas “podem ser arguidas por simples petição” não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse.
Com esse entendimento, estabeleceu-se mais uma forma de irresignação do Executado contra as decisões relacionadas à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos.
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Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.