De acordo com o TRT-MG, o mero contato com cimento não enseja adicional de insalubridade
O Pleno, em consonância com a Súmula 448, item I, do TST, que dispõe: "não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", considerou que o transporte de cimento em obras ou o mero contato com cimento e argamassa não se apresentam como situação de grande exposição à poeira a que se refere a norma técnica e, portanto, não configura a insalubridade.