A definição de provisoriedade para fins de recebimento do adicional de transferência
Mariane Andrade Monteiro
Como regra geral, a legislação trabalhista garante ao empregado o direito à intransferibilidade do local previsto no contrato de trabalho e veda ao empregador transferi-lo sem a sua concordância.
Ocorre que, para viabilizar o exercício da atividade econômica, a lei prevê situações em que é possível a transferência do empregado por iniciativa do empregador, desde que garantido ao empregado o direito de receber o adicional destinado a compensar o prejuízo que lhe é causado ao ter que se mudar, por determinado período, para local distinto daquele em que foi contratado.
Significa dizer que o direito à percepção do adicional de transferência, no importe de 25% sobre o salário, surge em função do ato que altera o local de trabalho originariamente pactuado e que desencadeia a mudança, provisória, de domicílio por parte do empregado.
O artigo 469, §2º da CLT estabelece que o pressuposto legal para legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade da mudança, mas a lei não delimita os requisitos para a caracterização dessa transitoriedade.
A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) fazia menção ao marco temporal de dois anos como limite da provisoriedade, ou seja, qualquer transferência que durasse mais do que dois anos consecutivos era considerada definitiva, e, portanto, sem obrigatoriedade de pagamento do adicional.
Entretanto, ao avaliar os casos judicializados, o TST percebeu que o caráter provisório da transferência depende das circunstâncias particulares de cada situação, sendo prudente fixar outros critérios que não apenas o lapso temporal fixo de dois anos.
Após debate sobre o tema, o TST no julgamento do E-RR-536-14.2012.5.09.0002 (3) entendeu, por maioria, ser devido o pagamento do adicional de transferência a empregado que foi transferido seis vezes no curso do contrato de trabalho, mesmo que a última delas tenha durado quase quatro anos.
A decisão supracitada conduz à ideia que a existência de diversas transferências ao longo do contrato de trabalho, confere ao empregado expectativa de que as mudanças não são definitivas e que em breve surgirá uma nova alteração, por mais que algumas delas dure mais do que dois anos.
Evidentemente que, quanto mais longa for a permanência na nova localidade, aumenta-se a expectativa de definitividade. Todavia, “os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito” (4).
No caso em questão foi destacado que a sucessividade das mudanças deve ser avaliada como critério de transitoriedade e, portanto, aquelas transferências realizadas no período prescrito também devem ser tidas em consideração, embora não sejam aptas para legitimar o recebimento do adicional no período já prescrito.
Assim, o TST fixou os seguintes critérios para verificação do caráter provisório da transferência: (i) duração do contrato de trabalho; (ii) número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício; (iii) tempo de permanência no local onde ocorreu a transferência; (iv) o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado ou por determinação do empregador.
Identificado o caráter provisório da transferência, a base de cálculo para pagamento do adicional é o salário em sentido amplo, ou seja, a alíquota de 25% incide sobre todas as verbas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base.
Por fim, importa destacar que, no caso de transferências definitivas, embora o empregador não tenha obrigação de efetuar o pagamento do adicional de transferência ao empregado, deverá arcar com as despesas relativas à mudança de domicílio do profissional.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18 jan. 2023.
(2) TST. Transferências sucessivas ao longo do contrato garantem a bancário recebimento de adicional, de 15 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/transfer%C3%AAncias-sucessivas-ao-longo-do-contrato-garantem-a-banc%C3%A1rio-recebimento-de-adicional. Acesso em: 18 jan. 2023.
(3) E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/10/2021.
(4) E-RR-142-65.2012.5.09.0015, Redator Designado Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/02/2021).