Filial não tem direito à certidão de regularidade fiscal caso a matriz ou outra filial da mesma pessoa jurídica possuam débitos fiscais, decide STJ
Yuri Brizon
Em 7 de março de 2023, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO (1).
Através do referido julgado, unificou-se o entendimento das turmas de direito público do tribunal superior no sentido de que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (“CND”), ou mesmo a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos (“CPEND”), para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial da mesma pessoa jurídica.
Até agosto de 2019, a jurisprudência do STJ era pacífica ao afirmar que, havendo diferentes inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), a existência de débito tributário em nome de uma filial/matriz não impediria a expedição de certidão de regularidade fiscal em nome de outra, em razão de suas autonomias jurídico-administrativas (2).
Todavia, a partir do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.286.122/DF (3), criou-se uma divergência dentro do tribunal, pois a sua Primeira Turma passou a decidir de forma favorável ao Fisco.
Segundo a nova tese, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
A pessoa jurídica é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ.
Portanto, pelo fato de a sociedade empresária responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários, não seria possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de uma filial quando a matriz ou outra filial da mesma pessoa jurídica possuir débitos fiscais.
A Segunda Turma, por sua vez, vinha mantendo o entendimento até então consolidado no STJ (4), o que deu azo à interposição dos embargos de divergência.
No julgado ora analisado, a Segunda Turma se curvou ao entendimento da Primeira, de forma que o recurso da Fazenda Nacional foi provido à unanimidade.
Com o fim da insegurança jurídica que pairava sobre a matéria, as sociedades empresárias poderão se organizar melhor para se adequarem à nova realidade. Esse processo passa não só pela reformulação dos procedimentos de administração dos débitos com entes públicos, mas também pela análise da viabilidade de reorganizações societárias, a depender do caso. Ou seja, será necessário aprimorar o compliance fiscal, especialmente porque muitos benefícios fiscais dependem da certidão de regularidade fiscal e da inexistência de pendências no CADIN, que deverão ser consideradas por pessoa jurídica.
Portanto, uma análise jurídica multidisciplinar é altamente recomendável para definição de estratégias a serem traçadas diante dos desafios que se apresentam.
Para mais informações, procure nossa equipe tributária.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) EAREsp nº 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.
(2) AgInt no REsp nº 1.771.041/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.
(3) AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.
(4) AgInt no AREsp nº 1.711.169/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.