STF afasta a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em doações e heranças
Henrique Coimbra e Luan Pessoa da Paz
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou, no dia 7 de março de 2023, o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1387761/ES (1), em que a Corte entendeu que não cabe tributação sobre ganho de capital nas operações em questão.
O acórdão recorrido concluiu que o fato gerador previsto pelo art. 43 do Código Tributário Nacional para o imposto de renda (“IR”) contempla o acréscimo patrimonial, tal como é pacífico na jurisprudência do STF (2). Sendo assim, já que em uma transmissão gratuita o doador se desfaz de seu patrimônio em favor do donatário, é incabível que eventual valorização do bem doado represente qualquer acréscimo em relação ao doador.
Por outro lado, o principal argumento sustentado pelo Fisco foi o de que o fato gerador do IR sobre ganho de capital é a atualização do bem doado conforme os valores de mercado e não a doação em si. Isto é, a pretensão do Fisco foi a de tributar a diferença entre a atualização a valor de mercado e o valor histórico do bem transmitido em doação ou em herança, exatamente como ocorreria em uma venda com diferença positiva.
Em termos práticos, por exemplo, o recebimento de uma herança acabaria sendo tributado por dois impostos diferentes, o ITCMD e o IR, ainda que sobre os mesmos bens.
Segundo o entendimento do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, eventual tributação do IR sobre esse ganho de capital representaria bis in idem em relação à incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
A decisão causou espécie no meio tributário e abre uma oportunidade importante para planejamentos patrimoniais diversos.
Para entender mais sobre o tema, entre em contato com nossa equipe de Consultoria Tributária.
Henrique Coimbra
Coordenador da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
Luan Pessoa da Paz
Estagiário da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) AG.REG. no ARE nº 1.387.761/ES, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, publicado em 01/03/2023.
(2) RE nº 172058/SC, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/1995, publicado em 13/10/1995.