STF legitima função normativa da ANTT para dispor sobre infrações administrativas
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou, em 6 de março, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5906 (“ADI”) e validou o regime instituído pela Lei nº 10.233/2001, que autoriza a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário.
A citada ADI foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres, pautando-se nos arts. 2º, 5º, incisos II e XXXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “o poder normativo conferido às agências reguladoras não tem o alcance de produzir, em contrariedade à lei e sem base nela, inovação primária na ordem jurídica, mediante a criação de direitos e obrigações aos particulares”.
O voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Mello, foi proferido no sentido de que a sistemática do ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal não permitiria que a agência reguladora atuasse como substituta ao Congresso Nacional. Esse voto, conduto, tornou-se vencido ao final do julgamento.
Encabeçando a divergência, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes destacou que as autarquias não podem criar normas sem expressa delegação, nem regulamentar matéria para a qual não exista conceito genérico prévio em sua lei instituidora. De acordo com o Ministro, ainda que haja legitimidade na delegação da prerrogativa sancionatória, seu exercício deve se consolidar de acordo com o princípio da legalidade.
Assim, ficou estabelecido que a legalidade do conteúdo normativo produzido pelas agências reguladoras com o intuito regulador e sancionatório depende de sua compatibilidade com balizas gerais fixadas pelo Poder Legislativo no ato de delegação da atividade regulatória.
No caso específico da ANTT, o voto vencedor entendeu que a Lei nº 10.233/2001 traçou os requisitos centrais necessários para legitimar a edição da Resolução nº 233/2003 pela Diretoria da ANTT. A supracitada lei não apenas tipifica as infrações eventualmente aplicáveis, mas impõe diversas limitações ao pleno exercício do poder normativo sancionador da agência em questão, no sentido de evitar liberdade de inovar o ordenamento jurídico por meio de normas infralegais.
Como exemplo, destacou a limitação de eventual aplicação de multa ao valor máximo de dez milhões de reais, conforme art. 78-F, da Lei nº 10.233/2001, assim como é vedada a aplicação de suspensão com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 78-G, do mesmo diploma legal.
Assim, foi julgada improcedente a ADI proposta, a partir do voto do Ministro Alexandre de Morais.
O processo pode ser consultado aqui.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados