Transação tributária pode ser vantajosa para empresas com parcelamentos tributários ativos da Lei nº 11.941/2009
Vinícius Vasconcelos
Em 2008, foi criado pela Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11/941/2009, programa de regularização de débitos federais por meio do qual os contribuintes poderiam quitar os valores em aberto em até 180 meses (quinze anos), hipótese em que as multas de mora e de ofício eram reduzidas em 60%, as multas isoladas em até 20%, os juros de mora em 25% e o encargo legal em 100% (1). Além disso, os valores referentes aos acréscimos poderiam ser quitados com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios (2). Esse programa foi reaberto em 2013 com a Medida Provisória nº 615, convertido na Lei nº 12.865/2013.
Para os contribuintes que celebraram essa modalidade do parcelamento em 2009, 2023 é o penúltimo ano do parcelamento. Diante desse contexto, valeria a pena celebrar transação tributária referente ao saldo em aberto, considerando que essa é possibilidade assegurada pela Lei nº 13.988/2020 (3)?
A resposta depende da realidade de cada contribuinte. Empresas com dificuldades financeiras atuais e que possuem prejuízo fiscal devem avaliar a possibilidade de transação tributária para aliviar seu fluxo de caixa.
As vantagens entre os parcelamentos anteriores e da transação tributária não se acumulam, o que exige que seja feita avaliação que considere o valor do parcelamento em vigor sem os benefícios concedidos anteriormente.
No caso da transação tributária, a redução máxima é de 65% do valor do crédito tributário, patamar que aumenta para 70% no caso de empresas de pequeno porte e em Recuperação Judicial. Esse patamar não pode levar a uma redução do valor principal, mas se aplica a todos os acréscimos. O parcelamento da Lei nº 11/941/2009, por outro lado, à exceção dos encargos legais, estabeleceu descontos menores, principalmente para multas isoladas e juros.
A transação tributária também passou a admitir em 2022 a utilização de prejuízo fiscal para quitar até 70% do saldo dos débitos. Diferentemente da Lei nº 11/941/2009, não houve a limitação em relação à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social para a quitação somente dos acréscimos. A regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) chegou a incluir essa restrição, mas logo houve a sua revogação (4). A PGFN estabeleceu que apenas nos casos em que for imprescindível a utilização dessa forma de quitação, haverá o aceite pela União (5). Já a Receita Federal tem regulamentação mais lacônica, indicando que a utilização do prejuízo se dá a seu critério exclusivo (6). Assim, a adoção dessa forma de quitação dependerá da demonstração dos fatos durante a negociação do acordo.
A migração do parcelamento para a transação tributária envolve, ainda, a consideração de questões relativas ao restante do passivo fiscal em aberto e o cenário mais abrangente para maximização da atividade econômica do contribuinte.
Quer sabe mais sobre a transação? Consulte a equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) Art. 1º, §1º, III, da Lei m. 11.941/2009.
(2) Art. 1º, §7º, III, da Lei m. 11.941/2009.
(3) Art. 11, §11º, da Lei nº 13.988/2020.
(4) Art. 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
(5) Art. 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
(6) Art. 23 da Portaria RFB nº 247/2022.