STJ decide que revendedor não deve recolher PIS e Cofins sobre descontos concedidos por fornecedores em acordos comerciais
Luan Pessoa da Paz
No Recurso Especial nº 1.836.082/SE (1), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que os descontos porventura concedidos por fornecedores aos revendedores não representam receita tributável a título de PIS e Cofins para os últimos. Os contratos, pelo contrário, configuram despesas para o varejista, que nesse caso apenas obtém desconto na aquisição das mercadorias.
Para melhor entender o posicionamento firmado por unanimidade pelos Ministros, é necessário abordar o conceito de receita bruta. A começar pela norma extraída do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, na nova redação trazida pela Lei nº 12.973/2014, tem-se que a receita bruta contempla o produto da venda, prestação de serviços, resultados auferidos nas operações de conta alheia e demais receitas oriundas da atividade principal da pessoa jurídica.
Vale mencionar também que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, que tratou da Contribuição para o Finsocial, firmou o entendimento de que o conceito de receita bruta trazido pelo art. 28 da Lei nº 7.738/1989 deve ser compreendido como a noção de faturamento, isto é, a receita advinda da venda de mercadorias e da prestação de serviços (2).
Já por ocasião do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 606.107/RS o STF reconheceu a existência de um conceito constitucional de receita extraído do art. 195, inciso I, alínea “b”, no sentido de que “receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (3).
Sendo assim, há definição na jurisprudência, reverberada pela doutrina, de que há um conceito constitucional de receita bruta, do qual não pode se distanciar o legislador infraconstitucional (4). E é neste sentido que decidiu a Primeira Turma do STJ ao apontar que os descontos em discussão não contemplam a base de cálculo do PIS e da Cofins ainda que condicionados a uma contraprestação.
Conforme destacado pela Ministra Regina Helena Costa, o ingresso financeiro apto a compor a base de cálculo dos tributos em questão, tratando-se do contribuinte varejista, somente surge com a posterior alienação das mercadorias.
O julgamento, portanto, apesar de ter se utilizado de conceitos já sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se como argumento adicional a ser utilizado pelos contribuintes em discussões semelhantes.
Luan Pessoa da Paz
Trainee da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/04/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201902622704. Acesso em: 17 abr. 2023.
(2) RE 150.755/PE, relator Ministro Carlos Veloso, Tribunal Pleno, julgado em: 18/11/1992, publicado em 23/11/1992. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211246. Acesso em: 17 abr. 2023.
(3) RE 606.107/RS, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, publicado em 25/11/2013. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4919271. Acesso em 17 abr. 2023.
(4) ÁVILA, Humberto. Contribuição Social sobre o Faturamento. Cofins. Base de Cálculo. Distinção entre Receita e Faturamento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, nº 107, 2004. p. 109.