Novo marco legal para licitações e contratos administrativos pode ir ao Plenário no Senado Federal
Maria Tereza Fonseca Dias
O PLS nº 559/2013, fruto dos trabalhos da Comissão especial temporária de modernização da lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993) constituída no Senado, em 2013 (1), resultou numa proposta com cerca de 176 artigos. Seu escopo central é compilar os principais diplomas legais que hoje regem as licitações e contratações públicas (2), bem como acrescentar inovações visando a modernização da administração e o aperfeiçoamento do sistema de compras públicas (3).
A Comissão que elaborou o PLS em tramitação constatou que o conteúdo da Lei nº 8.666/1993, e das demais normas que regem o setor, têm se mostrado com frequência pouco prático ou mesmo inexequível. Além disso, se, de um lado, o sistema atual de contratações públicas cria insegurança para os administradores públicos responsáveis pelos procedimentos a que se refere, de outro, deixa margens excessivas para práticas desleais de quem vende para a administração.
O objetivo do projeto é instituir o novo marco legal para licitações e contratos, revogando a Lei nº 8.666/1993 - a atual norma geral das licitações e contratações; a Lei nº 10.520/2002 - que instituiu o pregão e ainda os artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC. O referido marco legal, portanto, solucionaria um dos principais problemas da licitação e contratação pública que é a falta de sistematicidade e organicidade do seu conjunto normativo.
Os principais objetivos da modernização legislativa do projeto são propor o fim de formalismos em excesso, conferir maior celeridade aos procedimentos, dar mais ênfase ao respeito e à obediência aos contratos, e permitir maior qualidade nas compras.
Em que pese conter o regramento geral do procedimento de licitação e contratação para as obras, compras e alienações, foi elaborado um capítulo próprio para as especificidades relativas às compras em geral, às obras e serviços de engenharia, aos serviços em geral, aos serviços técnicos especializados e aos serviços de tecnologia da informação. Além disso, foram ampliados os princípios a serem seguidos nas contratações públicas, com especial menção à celeridade, eficiência, economicidade e razoabilidade.
O elenco de objetivos incluídos no PLS nº 559/2013 (art. 9º), no substitutivo da Comissão de Serviços de Infraestrutura foi o seguinte:
I – assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar a justa competição entre os licitantes;
III – incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico.
Uma relevante inovação no texto do PLS na Comissão de Serviços de Infraestrutura diz respeito à possibilidade do contrato administrativo prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sendo permitido o estabelecimento de cláusula arbitral. A disposição compactua com a recentíssima alteração da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela Lei nº 13.129/15, contribuindo para a redução dos custos na resolução dos conflitos com a Administração Pública.
Confira a proposta do dispositivo legal da Comissão de Serviços de Infraestrutura:
“Art. 89. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
§ 4º O instrumento de contrato poderá prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sendo permitido o estabelecimento de cláusula arbitral.”
O relator do projeto, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), acredita que o PLS está pronto para ser encaminhado para apreciação do Plenário.
Maria Tereza Fonseca Dias
Consultora em Direito Público do VLF Advogados.
(1) Na data de publicação deste artigo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 559/2013, já foi apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão de Serviços de Infra-Estrutura, e será discutido na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, que analisa a Agenda Brasil, para ser, então, encaminhado ao Plenário do Senado.
(2) Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2001; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.232/2010; Lei nº 12.462/2011; e Lei nº 12.598/2012.
(3) Confira aqui o inteiro teor do último relatório da Comissão de Serviços de Infraestrutura.