Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não enseja o pagamento de horas extras
Em recente decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 0000677-80.2014.5.03.0050, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT-3, o Desembargador Ricardo Antônio Mohallem ponderou que a teor do art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Dessa forma, o período de espera pelo empregado do transporte fornecido pela empresa ao final do expediente não caracteriza trabalho extraordinário, e, portanto, não enseja o pagamento de horas extras, pois nessas circunstâncias não se pode considerar que o trabalhador esteja aguardando ou executando ordens do empregador.
Confira aqui os detalhes do caso.