Custo de adequação à LGPD gera direito a créditos do PIS e da Cofins
Luan Pessoa da Paz
A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101 (1), proferiu, por unanimidade, decisão que permitiu o creditamento dos custos para adequação à Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGDP”), na apuração de PIS e Cofins. A jurisprudência do Tribunal havia se assentado desfavoravelmente sobre esse assunto (2), mas a Relatora compreendeu se tratar de hipótese distinta.
Nos fundamentos de seu voto a Desembargadora apontou que, nos termos do que firmou o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso Especial nº 1.221.170 (Tema 779) (3), para configurar direito ao crédito de PIS e Cofins o gasto deve ser imprescindível ao desenvolvimento da atividade econômica.
A apreciação da prescindibilidade deve ser feita a partir da avaliação quanto à viabilidade da realização efetiva do objeto social da empresa, sem a atividade cujos custos se pretenda compensar. Isto é, caso seja possível a consecução dos fins sociais, sem prejuízo na qualidade da atuação, o custo não é considerado imprescindível.
Sendo assim, ao analisar o Estatuto da sociedade, a Relatora apontou que em razão de o objeto social consistir na prestação de serviços de pagamentos digitais, a implementação das medidas previstas pela LGPD é essencial para a atuação da empresa. Ainda, foi apontado também que o custo decorreu de imposição legal, passível de sanção por descumprimento.
Portanto, o elemento distintivo da nova decisão em relação aos casos em que foi negado o direito à compensação, foi a valoração positiva da aplicação do Tema 779 do STJ aos gastos inerentes à adequação às diretrizes trazidas pela LGPD, sinalizando a possibilidade de reflexão semelhante aos contribuintes que exerçam atividades que se utilizem do tratamento de dados.
Para entender mais sobre o tema, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do VLF Advogados.
Luan Pessoa da Paz
Trainee da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) TRF2-AC nº 5112573-86.2021.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma, julgado em 26/04/2023. Disponível em: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21682715067009040105825116626&evento=21682715067009040105825129735&key=d519805336a0635e8a5a68fe17410b5281a6883de2fd51bb9d46e9a27d755a1a&hash=05189cbf1bd7e681435b428c71803362. Acesso em: 24 maio 2023.
(2) Neste sentido, citou a relatora: TRF2-AC nº 5108947-59.2021.4.02.5101/ES relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022. Disponível em: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50155874720214020000&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=d01106e05961fc22622e66fda3cce3fc. Acesso em: 24 maio 2023.
(3) STJ-REsp nº 1221170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2018, publicado em 24/04/2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201002091150&dt_publicacao=24/04/2018. Acesso em: 24 maio 2023.