STJ: Quarta Turma determina Ação de Despejo como única possível para retomada de posse de imóvel alugado
Henrique de Oliveira Freitas Rosa
São muitos os conflitos possessórios que podem envolver imóveis alugados, cabendo para cada tipo procedimento legal específico para sua resolução. Foi o que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu no Recurso Especial nº 1812987, que trata sobre a impossibilidade de ajuizamento de ação possessória para a retomada de imóvel alugado por seu proprietário. Neste artigo, analisaremos tal decisão e suas implicações para o cenário jurídico.
A ação possessória é um instituto jurídico previsto no Código de Processo Civil (“CPC”) (1) (2), que visa assegurar a posse de bem a quem o detém. Ela é utilizada quando alguém é privado de imóvel de forma ilegal ou quando se vê ameaçado de sofrer tal privação. A ação possessória tem como objetivo a proteção da posse e sua reintegração, conferindo ao possuidor tutela jurisdicional rápida e eficaz.
Por sua vez, a ação de despejo é regulada pela Lei nº 8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”) e visa a retomada do imóvel pelo proprietário quando o locatário descumpre as obrigações previstas no contrato de locação. A ação de despejo, portanto, é o meio processual adequado para o proprietário reaver a posse do imóvel e buscar o cumprimento das obrigações contratuais pelo locatário.
No julgamento do Resp 1812987/RJ (3), o STJ analisou a possibilidade de ajuizamento, pelo proprietário, de ação possessória para retomada de seu imóvel alugado, em detrimento da ação de despejo. O acórdão proferido pelo tribunal foi no sentido de que a ação possessória não é adequada para esse fim, sendo somente possível a propositura da ação de despejo.
Essa decisão se fundamentou no entendimento de que a ação possessória tem como objetivo a proteção da posse em si, enquanto a ação de despejo visa a retomada do imóvel e a resolução do contrato de locação. A posse, no caso do contrato de locação, é precária e decorre do próprio contrato, não sendo protegida pelos mesmos mecanismos das ações possessórias.
A recente decisão do STJ tem implicações significativas para a prática jurídica relacionada à locação de imóveis, pois estabelece que o princípio da instrumentalidade das formas não poderá ser aplicado para o uso indiscriminado desses dois instrumentos processuais.
A utilização exclusiva da ação de despejo nas relações locatícias simplifica o procedimento para retomada de imóveis e confere agilidade e previsibilidade ao processo. Com a decisão do STJ, os proprietários e locadores têm caminho claro a seguir, que dispensa discussões relativas à posse em si.
Se, de um lado, a decisão restringe o uso da ação possessória, de outro, garante a proteção dos direitos do locatário. A ação de despejo possui regras específicas que devem ser seguidas pelos proprietários, garantindo que a retomada do imóvel seja realizada de acordo com a legislação mais adequada para os direitos das partes.
É importante que proprietários e locatários estejam cientes dessa decisão e de suas implicações, a fim de que possam buscar a solução adequada para conflitos relacionados à posse de imóveis alugados. A consultoria de um profissional jurídico especializado é fundamental para orientar as partes envolvidas e garantir que seus direitos sejam respeitados, dentro dos limites legais estabelecidos.
Henrique de Oliveira Freitas Rosa
Advogado da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 maio 2023.
(2) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 maio 2023.
(3) STJ. Quarta Turma não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado. Disponível em: https://encr.pw/STJ4TURMA. Acesso em: 17 maio 2023.