STJ flexibiliza o CPC e reconhece a penhorabilidade do crédito de natureza salarial
Bruno Costa Carvalho e Débora Melillo de Almeida Gomes
Como se sabe, o Código de Processo Civil (“CPC”), por meio do art. 833, inciso IV, prevê a impenhorabilidade do salário, salvo em caso de dívida de natureza alimentar (1).
Todavia, em julgamento dos embargos de divergência interpostos em face do acórdão do Recurso Especial nº 1.874.222, realizado pela Quarta Turma em abril deste ano (2), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento sobre a flexibilização do CPC quanto ao ponto, para permitir a penhora de verba salarial como medida executiva atípica.
A Turma entendeu que, além da exceção insculpida no §2º do art. 833 do CPC, relativa à dívida de natureza alimentar, o salário pode ser penhorado quando for superior a 50 salários-mínimos e o percentual constrito não comprometer a subsistência digna do devedor e seus dependentes, já que a legislação processual vigente não faz referência à impenhorabilidade absoluta.
Seguindo a linha de outros precedentes da Corte Especial (3), o acórdão confirmou que a flexibilização da regra contida no art. 833 deve ser realizada consoante os princípios executivos da menor onerosidade para o devedor, da efetividade da execução e com o princípio da dignidade humana.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área de contencioso cível do VLF Advogados.
Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Débora Melillo de Almeida Gomes
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
(2). EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1874222 - DF (2020/0112194-8). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222. Acesso em: 17 maio 2023.
(3) AgInt no Recurso Especial nº 1881415 – DF (2020/0156618-3). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001566183&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 17 maio 2023.
AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1829036 - SP (2019/0222831-6). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201902228316&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 17 maio 2023.
AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1595030 – SC (2019/0296887-5). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201902968875&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 17 maio 2023.