STF decide que justiça gratuita depende da permanência da condição de miserabilidade
O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar três processos no início de dezembro, entendeu que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição da República. Assentou-se, assim, que a parte condenada em custas e honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, fica obrigada a quitar o débito pelo prazo prescricional de cinco anos. Todavia, se a situação de miserabilidade atestada quando da concessão do benefício permanecer inalterada, e o pagamento prejudicar o sustento da parte e de sua família, este não será exigido.
Na prática forense, se observa que nem sempre os pedidos de benefício de justiça gratuita são questionados, seja pelo julgador quer seja pela parte contrária. Soma-se a isso o fato de que não são muitos os requisitos para se ingressar com uma demanda judicial no Brasil e o resultado é o abarrotamento do Judiciário. Muitas vezes as ações são propostas por pessoas que visam apenas obter vantagens econômicas, mas cujas demandas têm como objeto situações corriqueiras, dessabores ordinários vividos por todos.
Deixar claro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é algo passível de revogação traz a esperança de uma mudança de hábitos, o que faria o Judiciário trabalhar apenas em prol dos que realmente necessitam.
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