Documentos trabalhistas deverão conter informações étnico-racionais
Mariane Andrade Monteiro
O Estatuto da Igualdade Racial (“Lei nº 12.288/2010”) sofreu alterações com a publicação da Lei nº 14.553/2023, em 24 de abril (1). A nova lei obriga o empregador a inserir informações que possam identificar o segmento étnico-racial a que pertence o trabalhador retratado no documento.
As informações serão preenchidas com a utilização do critério de autoclassificação baseado em grupos previamente delimitados. Isto quer dizer que caberá somente ao trabalhador informar ao empregador qual a sua identificação étnico-racial.
A lei cita expressamente os documentos elencados abaixo como destinatários dessa nova obrigatoriedade, mas deixa claro que poderá haver a extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza:
• formulários de admissão e demissão no emprego;
• formulários de acidente de trabalho;
• instrumento de registro do Sistema Nacional de Emprego (“Sine”);
• Relação Anual de Informações Sociais (“Rais”), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
• documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
• questionários de pesquisas realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”).
Além da atualização dos documentos trabalhistas, a nova lei prevê que o IBGE faça pesquisas, a cada cinco anos, para identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnico-raciais no âmbito do setor público.
Na esfera pública, a coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnico-raciais no mercado de trabalho servirá de base para a criação de políticas que possam promover a igualdade racial.
Vale lembrar que em 21 de março, o governo emitiu o Decreto nº 11.443/2023 (2), que estabelece a cota mínima de 30% para o preenchimento por pessoas negras de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Foi estabelecido que a meta deverá ser alcançada pela administração até 31 de dezembro de 2025.
No âmbito do setor privado, os dados étnico-raciais tornam-se aliados das empresas, que poderão monitorar a equidade racial entre os seus trabalhadores e, assim, promover um ambiente alinhado aos preceitos do Estatuto da Igualdade Racial.
O Ministério Público do Trabalho (“MPT”) refere-se à lei como essencial para combater a discriminação indireta, ou seja, aquela que aparentemente adota parâmetros neutros, mas que, na realidade, prejudica a igualdade de oportunidades de alguns grupos.
Embora não conste na alteração legislativa quando as empresas deverão iniciar a coleta dos dados étnico-raciais, sugere-se que seja incluído campo específico para preenchimento dessas informações em qualquer documento elaborado a partir de 24 de abril de 2023, que contenha dados individualizados dos trabalhadores.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14553-20-abril-2023-794080-publicacaooriginal-167659-pl.html. Acesso em: 22 maio 2023.
(2) Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.443-de-21-de-marco-de-2023-471873644. Acesso em: 22 maio 2023.