A reconvenção proposta por réu e terceiro não implica a inclusão do último no polo passivo da ação principal
Yuri Luna Dias
Apesar da reconvenção não ser instituto novo no processo civil brasileiro, sempre surgem questões sobre seus limites e implicações a serem resolvidas nos tribunais. Exemplo disso está no Recurso Especial nº 2.046.666/SP (1), que foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e tratou da possibilidade de inclusão do terceiro reconvinte no polo passivo da ação principal em razão de grupo econômico.
Como se sabe, por meio da reconvenção, o réu pode formular pretensão contra o autor de ação judicial que foi originalmente movida contra o primeiro. Ou seja, havendo os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil (“CPC”), aquele que ocupa o polo passivo de processo tem a possibilidade de demandar contra quem está no polo ativo do litígio ao mesmo tempo em que se defende.
E essa faculdade processual não está limitada apenas ao autor e ao réu da ação principal, mas também a terceiros. Assim, embora não haja litisconsórcio passivo no processo original, o réu e um terceiro podem conjuntamente oferecer reconvenção contra o autor, ou até mesmo contra o autor e outra pessoa. Tudo conforme os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC.
No caso julgado pelo STJ, a discussão envolvia justamente uma dessas possibilidades. A ação principal foi movida por fornecedora de insumos que pretendia ter declarada a anulação de contrato de franquia com o réu, mas este, além de se defender contestando o pedido, formulou reconvenção conjuntamente a outra pessoa jurídica que inicialmente não fazia parte do processo.
Entretanto, ambos os reconvintes eram franqueadores da fornecedora por meio de um único contrato, cuja anulação era discutida nessa ação. Em razão disso e defendendo que haveria grupo econômico entre o réu original e a terceira reconvinte, a autora sustentou a tese de que ambos deveriam integrar o polo passivo da ação original e suportar os efeitos de eventual condenação.
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha concordado com a reconvinda ao estender os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos, o STJ divergiu desse entendimento por considerar que grupos econômicos não elidem a personalidade jurídica de seus integrantes. Além disso, a reconvenção tem natureza jurídica de ação autônoma, tanto que a demanda principal pode ser extinta e o pedido reconvencional continuar tramitando, conforme previsão do art. 343, §2º, do CPC.
Para os ministros da terceira turma do STJ, então, “o juiz deve examinar cada um dos pleitos” de maneira independente, ou seja, ele deverá analisar “o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual”.
Yuri Luna Dias
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) REsp nº 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.