A renúncia de pedidos interdependentes pelo ajuizamento de demanda no âmbito do Juizado Especial
Raul Celistre de Oliveira Freitas e Matheus Pinto Monteiro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu recentemente que a opção da parte pelo ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial implica na renúncia ao crédito excedente ao valor de alçada (de 40 salários-mínimos), por força de disposição expressa do art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/1995, mas também dos pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir.
A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.002.685, interposto por instituição financeira condenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em processo que tramitou no Juizado Especial.
Nas instâncias ordinárias, prevaleceu o entendimento de que os objetos das ações eram diferentes, pois na primeira, processada no Juizado Especial, o pedido estava relacionado à declaração de ilegalidade das tarifas e na segunda, apenas ao pagamento dos juros incidentes sobre aquelas tarifas.
O STJ, por sua vez, considerou que a discussão sobre a ilegalidade das tarifas abrange, por corolário lógico, a questão relativa aos juros remuneratórios (considerados parte integrante da obrigação principal), de modo que, estando o segundo processo relacionado às mesmas partes e causa de pedir, seria imperativo o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do processo.
No acórdão, de relatoria do ministro Marco Buzzi, também foi destacado que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”.
Assim, antes de ingressar com alguma demanda, é importante avaliar com cautela os pleitos que serão formulados e as consequências relacionadas à opção por determinado procedimento, evitando-se prejuízos.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Raul Celistre de Oliveira Freitas
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Matheus Pinto Monteiro
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados