Decretos presidenciais regulamentam dispositivos da Lei de Acesso à Informação
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
Em 16 de maio de 2023, a Presidência da República publicou três novos decretos que regulamentam a Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (“LAI”).
O primeiro deles, o Decreto nº 11.527/2023, alterou diversos trechos do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentava a LAI, até então. Uma das mudanças efetuadas (art. 12, parágrafo único) pelo Decreto nº 11.527/2023 permite que o solicitante de informações opte pela preservação de sua identidade perante os órgãos demandados, desde que haja sua identificação no sistema eletrônico mantido pela Controladoria-Geral da União (“CGU”) para registro e atendimento das demandas de acesso à informação.
Outra alteração promovida diz respeito às providências a serem tomadas após o término do prazo das informações sigilosas (art. 28, §2º). O Decreto nº 11.527/2023 determina que a CGU deverá notificar a autoridade competente quando expirada a classificação sigilosa para que adote as providências cabíveis, com intuito de que as informações não se mantenham em sigilo sem a devida justificativa para tal.
Ainda no tocante à classificação do grau de sigilo das informações, foi adicionada a necessidade de se justificar o grau adotado (art. 31, inciso VII), além de ter sido atribuída à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – que atuará supletivamente à CGU – a competência para revisar todas as informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, podendo notificar a autoridade classificadora para que reavalie o sigilo adotado.
Por fim, foram mantidos o direito ao sigilo relativo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurada a restrição de acesso a informações pessoais, exceptuados os casos em que: (i) houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado; (ii) as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; (iii) for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 58, incisos I, II e III).
O Decreto nº 11.528/2023, o segundo publicado, instituiu o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à CGU. Em suma, o Conselho visa estudar e sugerir medidas de combate à corrupção, controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos, promoção da transparência e acesso à informação pública e ações de integridade pública e privada.
O Decreto nº 11.529/2023, por sua vez, instituiu o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (“SITAI”) e criou a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, com o objetivo de promover padrões de condutas no âmbito da União cada vez mais ligadas aos deveres de integridade, transparência e ao acesso à informação.
Assim, os decretos pretendem criar um cenário em que a divulgação das informações seja cada vez mais espontânea, transparente e atenda aos anseios da população em relação à publicidade dos atos da Administração Pública.
Consulte o Decreto nº 11.527/2023, o Decreto nº 11.528/2023 e o Decreto nº 11.529/2023.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-Executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados