Justiça do Trabalho considera impenhorável bem de família pertencente a devedores
Adriano Rodrigues Santos e Lorena Carvalho Lara
Regulamentada no Brasil pela Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é importante instituto jurídico que busca proteger o imóvel utilizado como residência pelo devedor ou sua família. Esta proteção visa assegurar a dignidade humana e o direito à moradia, princípios consagrados na Constituição da República, evitando que a execução de dívidas comprometa a subsistência familiar, preservando sua estabilidade e segurança.
De acordo com o caput do art. 1º da Lei nº. 8.009/1990, que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Desse modo, entende-se que nas execuções trabalhistas, a impenhorabilidade do bem de família pode ser aplicada quando o imóvel é utilizado como residência única do devedor e sua família. Essa proteção, inclusive, é garantida independentemente da propriedade do imóvel, podendo ser um imóvel próprio, alugado ou cedido.
Nesse sentido, em recente julgado da Justiça do Trabalho, foi decidido que imóvel pertencente a determinados devedores não poderia ser objeto de penhora, em razão do bem ser utilizado como residência pela genitora destes.
A decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais no processo 0010305-54.2019.5.03.0071, acolheu o entendimento do relator de que segundo a Lei nº 8.009/1990, a proteção do imóvel contra penhora ocorre quando ele é utilizado como residência do devedor e sua família.
Como no caso em questão, em que foi comprovado que o imóvel é ocupado pela mãe dos devedores em usufruto vitalício e, ainda que os devedores não residissem no imóvel, sua condição de bem de família permaneceu por ser utilizado como moradia permanente. A falta de outros imóveis em nome dos devedores também contribuiu para essa decisão.
Vale destacar ainda que, segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ainda que se trate de imóvel de vultuoso valor, deve ser mantida a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
Não obstante, cabe destacar que embora a impenhorabilidade do bem de família seja importante instituto para proteger a moradia do devedor e de sua família, é preciso observar as limitações e exceções existentes, especialmente as previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que permitem a penhora do único imóvel do devedor nas seguintes situações:
a) para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel;
b) processo movido por credor de pensão alimentícia, resguardado o direito de coproprietário que, com o devedor, seja casado ou com ele conviva em união estável;
c) para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, ITU e despesas condominiais;
d) para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia da dívida, como nos casos de empréstimos bancários em que o devedor oferece sua própria casa ou apartamento como garantia à instituição financeira;
e) para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como nos casos de lesões corporais, tentativa de homicídio, estupro;
f) para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel.
Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, havendo comprovação de que o devedor tenha registrado imóvel como bem de família com o intuito de fraudar a execução trabalhista, ou seja, com o intuito de ocultar seu patrimônio para evitar o pagamento de dívidas, a impenhorabilidade pode ser afastada.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Estagiário da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.
(2) Processo nº 0010305-54.2019.5.03.0071. Disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010305-54.2019.5.03.0071/1#e8523eb. Acesso em: 21 jun. 2023.
(3) Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(4) Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(5) Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.