Saneamento básico: novos decretos visam ampliar acesso aos serviços e eficiência na sua prestação
Bruno Fontenelle
Após extensas negociações com o Senado Federal, abordadas no Informativo VLF – 104/2023, de 29 de maio de 2023, o Governo Federal publicou, em 12 de julho, os Decretos nº 11.598/2023 e nº 11.599/2023, que regulamentam o saneamento básico e revogam os decretos anteriores editados em abril.
É importante asseverar que os decretos publicados recentemente apresentaram poucas modificações em relação aos anteriores. O Decreto nº 11.598/2023 e o Decreto nº 11.599/2023 replicam, respectivamente, os conteúdos do Decreto nº 11.466/2023 e do Decreto nº 11.467/2023, no entanto, tiveram ligeiras mudanças em temas relacionados à comprovação da capacidade econômico-financeira, aos contratos provisórios, à prestação direta regionalizada e ao exercício isolado da titularidade por Município que integra estrutura de prestação regionalizada, por exemplo.
O Decreto nº 11.598/2023, em seus artigos 5º e 10, estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário com contratos em vigor, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Ademais, de acordo com art. 10 do Decreto, os prestadores de serviços devem requerer a comprovação de capacidade econômico-financeira a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos até 31 de dezembro de 2023.
Além disso, à luz do parágrafo único do art. 3º do Decreto, caso o contrato tenha seu prazo de vigência encerrado antes de 31 de dezembro de 2033, a análise da capacidade econômico-financeira pode considerar o atingimento proporcional das metas de universalização. De acordo com o art. 4º, a avaliação será realizada em duas etapas consecutivas. Na primeira etapa, será analisado o cumprimento dos índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros e na segunda etapa, será verificada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação de recursos.
De acordo com o art. 5º, para ser aprovado na primeira etapa, o prestador deve comprovar que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico ao qual pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero, grau de endividamento igual ou inferior a um, retorno sobre patrimônio líquido superior a zero e suficiência de caixa superior a um.
Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos, o prestador deverá apresentar plano de metas detalhado para atingi-lo em até cinco anos, demonstrando a viabilidade de seu atingimento e a compatibilidade com os estudos desta viabilidade e o plano de captação. A entidade reguladora competente verificará anualmente o atingimento dos referenciais mínimos.
Para ser aprovado na segunda etapa, o prestador deve comprovar que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero, e que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade, que devem adotar determinadas premissas, como a estimativa de receitas tarifárias futuras com base nas receitas reais do ano mais recente, ajustadas para eventuais repactuações tarifárias, além de outros critérios específicos.
O art. 17 do Decreto nº 11.598/2023 estabelece que as empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestam serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário e estão sujeitas a processo de desestatização terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendam a certas condições. Para isso, o controlador deve apresentar requerimento até 31 de dezembro de 2023, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, e obter autorização legislativa para a desestatização até 31 de março de 2024.
Entre as condições para a presunção da capacidade econômico-financeira está o atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário. A desestatização deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024. No entanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem comprovar sua capacidade econômico-financeira de acordo com o novo decreto.
Já o Decreto nº 11.599/2023, versa sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou de órgãos e entidades federais. De acordo com artigo 6º do Decreto, a União subsidiariamente estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços, caso os estados não o façam. Conforme §§ 7º e 8º de tal artigo, o Decreto também permite a formalização da gestão associada entre os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, dispensando, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
Por fim, conforme art. 16 do Decreto, na alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou de órgãos e entidades federais, serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento. Isso visa incentivar a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico e facilitar o acesso a financiamentos para projetos relevantes nessa área.
Para mais informações, acesse Decreto nº 11.598/2023 e Decreto nº 11.599/2023.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Administrativo e Regulatório do VLF Advogados