Quais as mudanças práticas da lei de igualdade salarial entre homens e mulheres?
Adriano Rodrigues Santos e Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em 3 de julho de 2023, a Lei nº 14.611/2023, que visa garantir a equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham funções idênticas em uma mesma empresa. A referida lei, que teve origem no Projeto de Lei nº 1085/2023, aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, em junho, pelo Senado Federal, busca acabar com a disparidade salarial de gênero, que, mesmo sendo prevista tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) quanto na Constituição, ainda não é realidade concreta.
A legislação anterior previa que as empresas que pagassem salários menores às mulheres em relação aos homens na mesma posição, deveriam pagar multa correspondente a um salário-mínimo regional, podendo a quantia dobrar em caso de reincidência.
No entanto, a nova legislação estabelece penalidades mais severas, incluindo o parágrafo 7º no art. 461da CLT, determinando que, em situações de não cumprimento da igualdade salarial, o empregador terá que pagar multa equivalente a dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, devendo este valor ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais.
Ainda, a nova lei alterou a redação do parágrafo 6º do art. 461 da CLT, determinando que, em caso de discriminação com base em sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não impede que a pessoa prejudicada busque indenização por danos morais, considerando as particularidades de cada caso.
Além disso, a nova lei passou a exigir uma série de obrigações dos empregadores, dentre elas, a de que pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados publiquem relatórios de transparência salarial a cada seis meses, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
Esses relatórios deverão conter dados e informações publicados anonimamente, permitindo comparação objetiva entre salários, critérios de remuneração e a proporção de homens e mulheres ocupando cargos de direção, gerência e chefia, bem como informações estatísticas sobre possíveis desigualdades relacionadas a raça, etnia, nacionalidade e idade.
No caso de identificação de disparidades salariais ou de critérios remuneratórios, as empresas deverão elaborar planos de ação para corrigir essas desigualdades, com metas e prazos definidos, garantindo a participação de representantes sindicais e dos próprios empregados nos locais de trabalho.
Vale destacar, ainda, que o descumprimento das disposições relativas a esses relatórios acarretará multa administrativa limitada a 3% da folha de salários do empregador, com limite de cem salários-mínimos.
Para garantir a efetiva igualdade salarial e de critérios remuneratórios, o artigo 4º da nova lei estabelece uma série de medidas que deverão ser adotadas pelas empresas.
Ainda, com o intuito de fornecer informações relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas, o Poder Executivo federal disponibilizará em plataforma digital de acesso público todas as informações fornecidas pelas empresas, juntamente com indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda com base no sexo, incluindo dados sobre violência contra a mulher, disponibilidade de vagas em creches públicas, acesso à formação técnica e superior e serviços de saúde, entre outros dados relevantes.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Estagiário da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em: 25 jul. 2023.
(2) BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jul. 2023.
(3) Agência Senado. Sancionada lei de igualdade salarial entre mulheres e homens. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/sancionada-lei-de-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens. Acesso em: 25 jul. 2023.
(4) Art. 461. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(…)
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)”
(5) Art. 4º. “A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.”