Novas definições sobre a competência da Justiça do Trabalho
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Nos termos do artigo 114 da Constituição da República, inciso VI, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Entretanto, existia uma controvérsia se a justiça do trabalho seria competente para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas por sucessores de trabalhador falecido, ou se a competência seria da Justiça Comum.
No entanto, em recente decisão, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST, decidiu alterar a redação da súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência do TST e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar essas ações (1).
A alteração da súmula foi proposta após o julgamento do Recurso Especial 600.091/MG pelo STF, no qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar ação por indenização por danos morais e materiais proposta por herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o entendimento do ministro Dias Toffoli, “o fato de a demanda ter sido proposta pelos herdeiros de empregado falecido da recorrente não altera as circunstâncias de tratar-se de ação movida em decorrência da relação de trabalho” (2).
Cumpre ressaltar que o entendimento sobre a competência da Justiça do Trabalho já havia sido pacificada pelo Supremo com a edição da súmula vinculante nº 22, cuja redação assim dispõe:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Diante dos inúmeros precedentes, o TST propôs a modificação da Súmula 392, colocando fim à controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar essas ações. Veja-se:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Dessa forma, a partir da nova redação da súmula, não há dúvidas acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais ou materiais oriundos de acidentes de trabalho, cujo autor da demanda seja dependente ou sucessor do trabalhador.
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da área trabalhista do VLF Advogados.
(1) A íntegra desta notícia está disponível em http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1, acesso em 14 de janeiro de 2016.
(2) Consulte o acórdão referente ao RE 600.091/MG, disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3228571, acesso em 14 de janeiro de 2016.