Alterações nas desapropriações por utilidade pública ampliam participação do setor privado em sua execução
Matheus Emiliano e Maria Tereza Fonseca Dias
Em 13 de julho, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023 em conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023, que modificou diversos textos legislativos, dentre eles o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Entre as novidades estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destaca-se o alargamento dos agentes que poderão promover as desapropriações, tais como permissionários, autorizatários e arrendatários (art. 3º, inciso I), além dos concessionários das Parcerias Público-Privadas, desde que possuam autorização expressa por lei ou contrato.
Também foram incluídos na previsão do art. 3º, os contratados pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada (art. 3º, inciso IV). Especificamente nesta hipótese prevista no inciso IV, o edital de contratação deverá prever:
> o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
> o orçamento estimado para sua realização;
> a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
Foi especificado ainda pelo art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a desapropriação executada pelos autorizados citados acima e destinada a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, poderá prever no edital de licitação que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantindo ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, caso tenham ficado a cargo da administração pública.
A nova redação prevê também os casos em que ocorre a perda objetiva do interesse público ou a inviabilidade de utilização do bem expropriado. Nestas hipóteses, o expropriante deverá destinar a área não utilizada para outra finalidade pública (art. 5º, §6º, inciso I) ou alienar o bem expropriado, assegurando o direito de preferência ao expropriado (art. 5º, §6º, inciso II).
Por fim, o art. 15-A trata da possibilidade de incidência de juros compensatórios no limite de até 6% a.a., na diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor efetivamente fixado em sentença, com termo inicial dos juros a partir da imissão prévia na posse, vedados os juros compostos.
Os juros compensatórios também poderão ser aplicados em ações que discutem indenizações por apossamento administrativo, desapropriação indireta ou atos do poder público que restringem o gozo da propriedade privada, não sendo onerado por juros compensatórios o período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação (Art. 15-A, §3º).
Assim, as alterações ampliam as possibilidades de uso do instituto da desapropriação para promoção de políticas de interesse público pela Administração Pública em geral.
Além disso, poderá exigir dos licitantes mais atenção em relação aos editais a serem publicados, para, caso a Administração queira desburocratizar as desapropriações, faça previsão expressa pela parte responsável pela efetivação dos atos expropriatórios, devendo refletir na matriz de risco do contrato administrativo, em virtude dos gastos envolvidos no procedimento de desapropriação.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 com suas alterações pode ser conferido aqui.
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados