Novidade legislativa garante força executiva aos contratos firmados em meio digital mesmo sem a assinatura de testemunhas
Bruno Costa Carvalho, Débora Melillo de Almeida Gomes e Mariana Novaes Costa Gonçalves
Ter título executivo extrajudicial em mãos oferece várias vantagens no contexto de litígio judicial. O título executivo extrajudicial é documento que confere ao seu detentor o direito de buscar diretamente a execução judicial de obrigação sem a necessidade de processo de conhecimento prévio (1). A ação executiva autônoma garante ao titular do título de crédito mais agilidade no processo, efetividade, redução de custos e, consequentemente, confere maior probabilidade de recebimento.
As vantagens são tão evidentes que o Código de Processo Civil define quais documentos são considerados títulos executivos extrajudiciais e faz parte do rol específico o documento particular assinado por duas testemunhas (2).
A doutrina esclarece que a exigência de duas testemunhas tem o objetivo de conferir maior segurança jurídica aos documentos que podem ser utilizados como base para a execução judicial de obrigações, pois reforça a autenticidade do contrato.
Acontece que a assinatura por certificação digital, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, já é realidade nas práticas contratuais há bastante tempo, e, recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, por meio da qual o legislador acrescentou o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, dispensando a assinatura de testemunhas (3) em instrumento particular quando este for constituído de modo eletrônico e sua integralidade for conferida por provedor de assinatura. Na prática, há uma simplificação da constituição de título executivo, que poderá ser firmado de maneira mais dinâmica e ágil.
A modernização das relações comerciais exigiu a atualização dos métodos de contratação, sendo cada vez mais rotineiro os contratos virtuais, de forma que a solenidade excessiva do instrumento particular se transformou em burocracia e desestímulo para os negócios jurídicos, ao invés de garantir segurança do pacto.
A recente alteração legislativa reflete o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que em sede de julgamento do REsp nº 1495920/DF (4) reconheceu a executividade de contratos digitais que podem não preencher as solenidades previstas em lei, mas são suficientes para expor a vontade dos contratantes e garantem a validade do negócio jurídico.
Como se vê, a atuação do legislativo consolida o prévio entendimento do STJ, atestando a segurança dos contratos virtuais mediante nova espécie de requisito, a assinatura por certificação digital, que já é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 há duas décadas.
Os certificados digitais fazem as vezes das testemunhas em contratos tradicionais por assegurar, através de terceiro desinteressado no negócio jurídico – a própria autoridade certificadora – que o usuário está efetivamente firmando o documento, mantendo a higidez do negócio jurídico.
O novo dispositivo de lei traz grande benefício para as relações comerciais e consolida a prática contratual que vem sendo exercida rotineiramente. Agora, os contratantes podem desfrutar da tecnologia sem renunciar à almejada segurança jurídica.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Débora Melillo de Almeida Gomes
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Mariana Novaes Costa Gonçalves
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 50. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
(2) Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
(3) §4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
(4) Recurso Especial nº 1495920 – DF (2014/0295300-9) – Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201402953009&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 25 ago. 2023.