A visão atual do legislador para as soluções de conflitos no Novo CPC
Luciana Netto e Mariana Cavalieri
A parte especial do Novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 18.3.2016, traz uma importante inovação, que é a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação ou mediação antes da apresentação de defesa pelo réu (1).
Na hipótese de ausência injustificada de quaisquer das partes, há previsão de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (2), que será revertida em favor da União ou do Estado. A imposição da multa reflete claramente a importância dada pelo legislador às soluções de conflitos mediante composição consensual.
Essa postura do legislador reforça os ideais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em 29.11.2010, por meio da Resolução nº 125, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, que determinou aos tribunais a criação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania e de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos.
Inclusive, dentre as novas metas estabelecidas pelo CNJ para este ano de 2016, destaca-se a META 3, que visa aumentar o número de casos solucionados por conciliação na Justiça Federal, Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho (3).
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também inovou e mostra que o pensamento dessa entidade está aliado à legislação processual civil que entrará em vigor em março deste ano. O novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia (4), publicado em 4.11.2015, transformou em princípio do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, tais como a mediação e conciliação, a fim de prevenir o ajuizamento de novas ações e, consequentemente, ajudar a diminuir o número elevado de demandas que são diariamente ajuizadas em todo país.
Denota-se que o intuito e a preocupação, seja do Legislador, do CNJ e da OAB, é justamente estimular a solução dos conflitos por meio da mediação e da conciliação, afastando-se aquela ideia enraizada nos operadores do Direito de que o conflito apenas será satisfeito caso haja a intervenção do Estado.
Inegavelmente, esse estímulo conjunto trará valiosos e benéficos resultados, tais como, celeridade processual, “desafogamento” do judiciário e satisfação das partes. Esse último benefício, inclusive, é um dos mais significativos, pois a solução do conflito não será imposta pelo Poder Judiciário, mas acordada pelas próprias partes, que são as maiores interessadas, respeitando os interesses e limites de cada uma.
Podemos concluir é que, diante dessa nova perspectiva de autocomposição trazida pelo CPC, recém-promulgado, cumulado com as METAS do CNJ e novo Código de Ética e Disciplina da OAB, os operadores do direito não devem e não podem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.
Luciana Netto
Coordenadora da equipe de contencioso consumerista do VLF Advogados.
Mariana Cavalieri
Advogada da equipe de contencioso consumerista do VLF Advogados.
(1) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O Novo CPC está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 18 de janeiro de 2018.
(2) Art.344. [...] §8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
(3) META 3 – Aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho). Entenda mais em http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-2016, acesso em 18 de janeiro de 2016.
(4) Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/28929/publicado-o-novo-codigo-de-etica-e-disciplina-da-advocacia, acesso em 18 de janeiro de 2016.