Judiciário suspende decisão do INPI que negou o registro de marca de posição da Christian Louboutin
Bruno Costa Carvalho
A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a decisão administrativa do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (“INPI”), que indeferiu o registro do solado vermelho como marca de posição exclusiva da grife francesa Christian Louboutin.
Compreende-se como marca de posição (1) a propriedade intelectual externada por meio de característica específica de produto ou serviço que é capaz de distingui-lo de outros idênticos ou semelhantes. Comum no âmbito internacional, a marca de posição só foi regulamentada no Brasil em 2021, pela Portaria nº 31/2021 do INPI (2).
Apesar disso, fundamentando-se apenas em seu Manual de Marcas, o INPI indeferiu o pedido de registro de marca feito pela Louboutin, ao argumento de que o uso de suporte e de cor isolada nos saltos femininos não configuram sinal distintivo suficiente para o reconhecimento da marca de posição.
A sociedade francesa, que tenta obter o referido registro há mais de dez anos, ingressou em juízo (3) para requerer a nulidade da decisão proferida pelo INPI. Em síntese, ela defende que (a) a negativa foi proferida sem fundamentação mínima e com a inobservância dos pressupostos do processo administrativo; (b) que houve equívoco e imperícia na interpretação da distintividade do solado vermelho e (c) negligência quanto a distintividade do solado adquirida com o sucesso da característica do produto; bem como (d) a inobservância ao princípio da telle quelle (4), em razão dos diversos registros da marca de posição no âmbito internacional.
Em sede liminar, a juíza Marcia Mareia Nunes de Barros reconheceu que os solados vermelhos garantem posição específica da marca e destacou os registros internacionais da Louboutin para suspender a decisão do INPI.
Ainda não há decisão definitiva e nem é possível precisar o resultado do julgamento, mas o entendimento adotado em sede liminar se revela como esperança para a proteção da propriedade intelectual da grife francesa no âmbito do mercado nacional e nova óptica do direito marcário no que tange ao registro da marca de posição no Brasil.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área de contencioso cível do VLF Advogados.
Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) O Manual de Marcas do INPI descreve a marca de posição como: “Considera-se marca de posição aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.” Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca. Acesso em: 25 ago. 2023.
(2) Portaria/INPI/PR nº 37, de 13 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/copy2_of_PORT_INPI_PR_37_2021.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
(3) Procedimento Comum nº 5082257-22.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50822572220234025101&num_chave=&num_chave_documento=&hash=c857d03cdce0bbb40c3aa35f8f0a234c. Acesso em: 25 ago. 2023.
(4) Previsto no art. 6 quinquies, alínea A da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), o princípio “telle quelle”, ou “como é”, garante proteção da marca de serviço ou produto comercializado no âmbito internacional que detenha o registro regular no país de origem.