Colegiado da Nona Turma do TRT-2 veda às instituições de pagamento de realizarem atividades privativas das organizações financeiras
Fernanda Maia
Um funcionário da instituição de pagamento Stone ingressou na justiça do trabalho com pedido de enquadramento das atividades exercidas durante o período em que trabalhou em prol da empresa na condição de bancário e, sucessivamente, de financiário, requerendo ainda o enquadramento sindical das funções e o recebimento dos benefícios inerentes a elas.
Embora a empresa Stone seja instituição de pagamento, o autor da ação alega que, em verdade, exercia atividades compatíveis com a função de financiário, como, por exemplo, empréstimos e financiamentos.
Segundo o julgado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (“TRT-2”), para que ocorra o enquadramento como bancário, o empregado precisa efetivamente desempenhar a função requerida e, principalmente, é necessário que ela seja compatível com atividade exercida pela empresa contratante.
Desse modo, o entendimento da colenda turma se consolidou no sentido de que são vedadas às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo em comento estava registrada de maneira regular no Banco Central do Brasil, bem como inexiste qualquer registro dessa empresa na Rede do Sistema Financeiro Nacional.
Tal prerrogativa foi corretamente observada no caso em análise, isso porque a empresa Stone é uma instituição de pagamento e, portanto, as atividades desempenhadas por seus funcionários não condizem com as atividades privativas de instituições financeiras.
Para que a decisão seja corretamente compreendida, é importante destacar que as instituições de pagamento são regulamentadas pela Lei nº 12.865/2013 e são pessoas jurídicas que através de arranjos de pagamento viabilizam serviços de compra, venda e movimento de recursos de seus clientes.
Em sentido diverso, as instituições financeiras, regulamentadas pela Lei nº 4.595/1964, são caracterizadas como pessoas jurídicas que realizam a intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.
Assim, através dessa breve definição, compreende-se melhor as razões pela qual se deu o entendimento jurisprudencial, uma vez que embora as duas instituições possuam atividades interligadas com o capital, seus objetivos são totalmente diversos, não sendo possível que funcionário de uma instituição de pagamento se enquadre como financiário ou ainda como bancário.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Fernanda Maia
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento. Acesso em: 25 ago. 2023.
(2) Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario. Acesso em: 25 ago. 2023.
(3) Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/390609/funcionario-da-stone-nao-se-enquadra-como-bancario-decide-trt-2. Acesso em: 25 ago. 2023.