O Agravo de Instrumento no Novo CPC
Marcionília Guimarães
O Novo Código de Processo Civil (“NCPC”) (1) mantém o agravo de instrumento como o meio de impugnação adequado contra decisões interlocutórias. Todavia, o recurso sofreu modificações significativas.
Pela nova norma – que extinguiu o Agravo retido – o cabimento do agravo de instrumento está limitado a hipóteses específicas, não sendo mais necessário demonstrar que a decisão agravada é passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
No NCPC, cabe agravo de instrumento contra as seguintes decisões interlocutórias: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova; e outros casos expressamente referidos em lei (art. 1.015, NCPC).
O recurso de agravo de instrumento também será cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, NCPC).
A forma de processamento do recurso foi mantida. A petição recursal continua a ser direcionada ao tribunal competente, e deverá conter: os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, além do nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (art. 1.106, NCPC).
Foram acrescidas peças obrigatórias para a formação do recurso: além da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravo, a parte agravante deverá juntar: cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada (I, art. 1.017, NCPC)
Interessante notar que, caso não seja possível apresentar a certidão de intimação da decisão agravada, a parte poderá apresentar outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso. Ressalva para o vocábulo “oficial”, que qualifica a expressão “outro documento”. Cópias de tela da internet ou dos sistemas de processo eletrônico continuam sendo inaptas à formação do agravo de instrumento.
A única possibilidade de não apresentação das peças obrigatórios é sua inexistência, caso em que o advogado do agravante deverá apresentar uma declaração informando o fato, sob pena de responsabilização pessoal (II, art. 1.017, NCPC).
Além das peças obrigatórias, o agravante poderá apresentar outras que reputar úteis (III, art. 1.017, NCPC).
A petição do recurso deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento das custas e do porte e retorno, quando devidos, apurados conforme tabela publicada por cada tribunal (§1º, art. 1.017, NCPC).
Caso a interposição do recurso seja por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento do protocolo da petição original (§4º, art. 1.107, NCPC). Conquanto a norma seja genérica, entende-se que o comprovante de recolhimento das custas deve ser apresentado junto com a petição, por força da norma do art. 1.007 do NCPC, segundo a qual o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Se o recurso de agravo de instrumento tiver sido protocolizado sem alguma peça obrigatória, o relator deverá intimar o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complete a documentação ou sane o vício apontado. Somente após o transcurso deste prazo, sem as devidas providências pela parte, é que o relator poderá inadmitir o agravo de instrumento (§3º, art. 1.107, NCPC).
Na hipótese de a petição de Agravo estar desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas, o relator intimará o agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§4º, art. 1.007, NCPC). Neste caso, se houver insuficiência no recolhimento, não há possibilidade de complementação, e o recurso será declarado deserto.
O novo código dispõe que, caso os autos do processo sejam eletrônicos, o agravante estará dispensado de apresentar as peças obrigatórios ou a declaração de inexistência de alguma deles, sendo-lhe facultado anexar outros documentos que entender úteis para a solução da controvérsia (§4º, art. 1.107 do NCPC).
Por fim, a apresentação de cópia do recurso de agravo de instrumento aos autos do processo original passa a ser requisito obrigatório apenas para os processos físicos. Nos processos eletrônicos, a juntada da cópia da petição de agravo de instrumento é uma faculdade, haja vista ser o meio pelo qual o juízo a quo poderá reconsiderar a decisão agravada (art. 1.018, NCPC)
O agravo de instrumento continua a ter efeito apenas devolutivo. Entretanto, poderá ser requerido a suspensão da decisão agravada. Para tanto, o agravante deverá demonstrar que a imediata produção de efeitos gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Também deve ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante num primeiro momento, as alterações na sistemática do Agravo de instrumento serem benéficas aos jurisdicionados, algumas críticas se fazem necessárias.
Na vigência da nova lei, decisões que determinem o reajuste do valor da causa (o que pode gerar recolhimento extra de custas), que reconhecem a incompetência de juízo ou que indeferiram produção de provas na fase de instrução, não poderão ser imediatamente impugnadas.
Nestes casos, o mais lógico seria o questionamento dessas decisões em preliminar de recurso de apelação. Todavia, dependendo da gravidade e do potencial lesivo da decisão, o que se verificará é um aumento no número de mandados de segurança, ação cabível sempre que o ato judicial for irrecorrível,
Assim, em que pese as melhoras no recurso de agravo de instrumento, notadamente quanto a possibilidade de sanar vícios e complementar a documentação, evitando sua inadmissibilidade, a opção legislativa por um rol taxativo de hipóteses de cabimento não foi a decisão mais acertada, haja vista que, para além das hipóteses descritas NCPC, existem outras decisões interlocutórias prejudiciais às partes que deveriam ser objeto de análise imediata pelos órgãos recursais.
Marcionília Guimarães
Advogada da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
(1) Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 18 de janeiro de 2016.