STF valida a constitucionalidade das novas regras inseridas na Lei de Improbidade Administrativa
Bruno Fontenelle
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) externou entendimento importante ao direito administrativo ao validar partes da Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a definição dos agentes públicos submetidos à lei (legitimidade passiva). O veredicto foi proferido durante sessão virtual no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4.295, em 18 de agosto.
A ação foi proposta em 2009 pelo Partido da Mobilização Nacional (“PMN”), que requereu a inconstitucionalidade do artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 10º; artigo 11; artigo 12 incisos I, II e III; artigo 12; artigo 13; artigo 15; artigo 17, caput, e §3º; artigo 20, § único; artigo 21, inciso I; artigo 22, inciso II; e artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. De tais artigos, apenas o artigo 15 não sofreu alteração decorrente da Lei nº 14.230/2021. A maioria dos ministros da Corte seguiu o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, que rejeitou a ação no que diz respeito às alterações feitas pela Lei de 2021 em decorrência de reconhecimento de existência de coisa julgada (artigo 485, V, do CPC). Em relação às normas não alteradas, o pedido do autor da ação foi julgado improcedente.
Em relação ao artigo 2º da Lei nº 8.429/1992, que submete agentes políticos ao sistema de responsabilização por improbidade administrativa, Gilmar Mendes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a aplicação de sanções civis e de improbidade administrativa é viável, com exceção do presidente da República – que responde por crimes de responsabilidade descritos em lei própria. Embora o Ministro tenha discordado dessa tese, votou a favor da constitucionalidade do dispositivo, baseando-se no entendimento estabelecido pela Corte.
No que se refere ao artigo 12, que estende as penalidades impostas aos agentes públicos à pessoa jurídica da qual eles sejam sócios majoritários, o Ministro Gilmar Mendes considerou a regra razoável e necessária para impedir que os agentes contornem as sanções ao obterem vantagens fiscais ou celebrarem contratos públicos por meio de empresas das quais façam parte.
O artigo 13, que exige que todos os agentes públicos apresentem declarações de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza como requisito para assumir e exercer seus cargos, também foi considerado válido pelo Ministro. Segundo ele, essa exigência visa a permitir a avaliação completa do patrimônio de todos os servidores públicos, sem exceções.
Além disso, o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo relacionado a possíveis atos de improbidade pelo Ministério Público, foi validado. Isso porque ele não viola a separação entre os Poderes, uma vez que representa mero acompanhamento do processo, sem interferência em sua condução.
Por fim, o artigo 21, inciso I, que estabelece que a aplicação das sanções previstas na lei não depende da comprovação efetiva de dano ao patrimônio público, foi considerado constitucional. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, a defesa da probidade administrativa vai além da proteção do erário no contexto patrimonial.
Vale ressaltar que o Relator da ação, Ministro Marco Aurélio (aposentado), ficou vencido em sua posição, que defendia a improcedência total da ação.
Vejamos abaixo os artigos que foram analisados pelo STF:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato;
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei.
A íntegra da ADI pode ser verificada aqui.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, pode ser acessada aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados