STJ fixa entendimento de que o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração se aplica apenas aos recursos do art. 944, do CPC
Bruno Costa Carvalho e Diego Oliveira Murça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu importante precedente com o julgamento do Recurso Especial 1.822.287/PR, fixando a premissa de que os Embargos de Declaração têm o poder de interromper apenas o prazo para a interposição de recursos, sem abranger outros meios de defesa ou impugnação a que as partes tenham à sua disposição. A decisão reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) que havia chancelado o uso dos embargos de declaração como expediente para interrupção do prazo processual para os meios de defesa ou impugnação previstos para a fase executiva dos processos de conhecimento.
Segundo o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Relator do Recurso Especial, a interpretação extensiva do art. 1.026 do Código de Processo Civil (“CPC”) criaria direito novo, usurpando competências exclusivas do Poder Legislativo, o que não poderia ser admitido.
Caberia, pois, ao Judiciário, tão somente aplicar o conteúdo do referido dispositivo legal na forma já prevista pela legislação. Isto é, a expressão “recurso” prevista no art. 1.026 do CPC, diz respeito apenas aos recursos estabelecidos pelo art. 994, do mesmo diploma legal (2), ou seja, diz respeito a rol taxativo de expedientes jurídicos e não permite interpretação válida que abranja o sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.
O Relator ainda enfatizou que a interpretação estrita do texto legal contribui para a previsibilidade e coerência na aplicação da lei, respeitando a segurança jurídica que deve guiar a interpretação das normas processuais.
A decisão é assertiva e coerente e, além disso, fixa importante diretriz para a aplicação dos Embargos de Declaração, privilegiando a segurança jurídica e orientando todo o Judiciário quanto às implicações deste usual e relevante instrumento processual, constantemente utilizado pelos advogados para garantir prestação jurisdicional integral e coerente com a legislação vigente.
Se interessou pelo assunto? Saiba mais sobre o tema e suas implicações com a equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Bruno Costa Carvalho
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Diego Oliveira Murça
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(2) Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.