STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados
Adriano Rodrigues Santos
Em decisão aprovada por maioria em 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) determinou a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive dos trabalhadores não filiados.
Nesse sentido, a tese fixada pelo STF, no âmbito do Tema 935 da Repercussão Geral, estabelece que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por meio de acordos ou convenções coletivas, aplicando-se a todos os empregados da categoria, mesmo aqueles que não são sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição.
Com a visão de que os resultados dessas negociações beneficiam todos os representados, independentemente da filiação sindical, a contribuição se torna obrigatória para todos os trabalhadores, exceto para aqueles que expressarem sua oposição ao custeio, cabendo aos sindicatos e trabalhadores ajustarem seus acordos ou convenções coletivas para se adequarem ao direito de oposição estabelecido pela Suprema Corte.
Desse modo, a validação da referida cobrança permite às entidades sindicais o direito de convocar assembleias para decidir como será feito o pagamento e qual será o valor da contribuição, de modo que a tendência é de que seja utilizado como referência o valor anteriormente praticado na contribuição sindical, equivalente a um dia de salário para cada ano de trabalho.
Destaca-se que essa mudança de entendimento, liderada pelo Ministro Gilmar Mendes, ocorre após a promulgação da Reforma Trabalhista, que extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical. Em síntese, foi argumentado pela Suprema Corte que se mostra razoável estabelecer alguma espécie de contribuição para financiar as atividades sindicais, visto que essas atividades se assemelham à prestação de serviços de uma associação em prol dos interesses de seus representados, sendo justo que os representados contribuam de alguma forma.
No entanto, é importante destacar que a contribuição assistencial não se confunde com o chamado imposto sindical. Vejamos as principais diferenças entre ambos:
> Imposto sindical/contribuição sindical: Utilizada para o custeio do sistema, possui valor fixo e possibilita ao sindicato oferecer ao trabalhador diversos benefícios, tais como creches, bibliotecas, educação e formação profissional. Desde a Reforma Trabalhista em 2017 o pagamento do imposto passou a ser facultativo.
> Contribuição assistencial: Utilizada para o custeio de atividades assistenciais do sindicato, especialmente as negociações coletivas, podendo ser cobrada de trabalhadores filiados ou não ao sindicato, garantido o direito de oposição. Não possui natureza de imposto, bem como não há valor fixo, devendo este ser estabelecido em negociação ou assembleias coletivas.
Por outro lado, surgiram algumas críticas em relação à ampla autonomia concedida aos sindicatos para definir as contribuições e à dificuldade que os não sindicalizados podem enfrentar ao tentar exercer o direito de oposição à cobrança. Questões como prazos limitados, eventual necessidade de comparecer à sede do sindicato e a pressão exercida pelos sindicalistas são algumas das preocupações levantadas.
Além disso, várias perguntas sem respostas claras surgem a respeito da decisão, incluindo se as contribuições assistenciais compulsórias previamente estabelecidas em convenções coletivas em vigor são devidas, como deverá ser feita a oposição e se os prazos de oposição anteriormente expirados devem ser respeitados, bem como se sindicatos podem buscar o pagamento retroativo de contribuições assistenciais. Também é uma incógnita se a decisão tem efeito retroativo (ex tunc) ou efeito somente a partir da decisão (ex nunc).
As respostas para estas e outras questões dependerão da publicação do acórdão ou de eventual julgamento de novos embargos, o que poderá esclarecer se haverá alguma restrição ou modulação dos efeitos da decisão.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Supremo Tribunal Federal. STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1. Acesso em: 19 set. 2023.
(2) Supremo Tribunal Federal. Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935. Acesso em: 19 set. 2023.
(3) CUT – Central Única dos Trabalhadores. STF forma maioria a favor da contribuição assistencial a sindicatos. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/stf-forma-maioria-a-favor-da-contribuicao-assistencial-a-sindicatos-01eb. Acesso em: 19 set. 2023.