Honorários sucumbenciais em caso de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Ana Paula Dalpizzol e Mariana Gonçalves
O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil (“CPC”) prevê que na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, deverão ser fixados honorários de sucumbência em favor dos patronos do vencedor (1).
Embora o referido dispositivo não trate especificamente sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (“IDPJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.925.959 (2), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, recentemente, que a improcedência do referido expediente atrai para a parte os ônus de sua sucumbência. A Turma entendeu que o “fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais”, pois o CPC prevê que as decisões que resolvem o mérito, ainda que parcialmente, ensejam a fixação de honorários em favor do vencedor, exatamente como acontece quando o incidente em questão é julgado.
O argumento central da decisão reside no reconhecimento de que, ainda que o IDPJ possua natureza incidental e seja apensado ao processo principal, ele enseja a abertura de nova demanda com partes, causa de pedir e pedido, e é julgado através de decisão que possui natureza de sentença. Nos casos em que há improcedência, portanto, pode-se concluir que a parte foi chamada a litigar em juízo indevidamente, tendo que arcar com despesas de advogado para a sua defesa.
A decisão altera o entendimento que vinha sendo aplicado até então, que seguia um viés positivista, baseado na ausência de previsão legal para tal hipótese de sucumbência. O STJ entendia que a fixação dos honorários deveria ocorrer na sentença e que o legislador atribuiu natureza de decisão interlocutória ao provimento jurisdicional que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se vê do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.845.536/SC (3), também da Terceira Turma.
A nova interpretação, por outro lado, traz leitura teleológica do código de processo civil e impõe análise acurada e prévia da viabilidade do IDPJ, na medida em que o expediente poderá se tornar bastante oneroso ao credor na hipótese de improcedência, sobretudo nas causas em que o valor discutido for expressivo.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Ana Paula Dalpizzol
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Mariana Novaes Costa Gonçalves
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(2). STJ. Recurso Especial nº 1.925.959/SP (2021/0065960-5). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202100659605. Acesso em: 19 out. 2023.
(3) STJ. Recurso Especial nº 1.845.536/SC (2019/0322178-0). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201903221780. Acesso em: 19 out. 2023.