TST determina o processamento de Recurso de Revista após correção na comprovação do depósito recursal
Cássia Ribeiro Araújo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) conheceu do Agravo de Instrumento nº 1005-59.2013.5.09.0088, interposto por empresa destinada à consecução de empreendimentos imobiliários, que visava, em síntese, à apreciação de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida pelo 9º Tribunal Regional do Trabalho, o qual denegou seguimento ao recurso por deserção.
O Tribunal Regional havia considerado deserto o Recurso de Revista diante da não comprovação do pagamento do depósito recursal por meio de guia de recolhimento, em afronta à Súmula 426 do TST (1). A empresa, assim, apresentou Agravo de Instrumento, por entender que o depósito restara devidamente demonstrado em comprovante de operação bancária.
O Relator do Agravo de Instrumento, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos termos do §11 do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), que autoriza o TST a, nos casos em que o recurso tempestivo tiver vício formal que não se repute grave, desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, converteu o julgamento em diligência dirigida ao Tribunal de origem. Assim, foi determinada a intimação da Reclamada, concedendo-lhe prazo para a apresentação da guia do depósito recursal – o que foi feito.
Para o Ministro, é devida a aplicação do referido dispositivo ao caso, haja vista o comprovante de operação bancária tempestivamente colacionado aos autos trazer indícios da correta realização do preparo. Por essa razão, “a não apresentação da guia é defeito formal sanável”, que impede apenas a aferição do efetivo direcionamento do depósito recursal.
Veja-se, nesse sentido, que a decisão proferida pela Sétima Turma do TST é inovadora no âmbito da Justiça do Trabalho, vez que a interpretação conferida ao dispositivo incluído pela Lei nº 13.015/2014 valoriza não só os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório, como também, vai de encontro ao disposto na sedimentada Súmula 426 do TST, que reputa obrigatória a utilização da guia de depósito recursal.
Cássia Ribeiro Araújo
Advogada da equipe de Direito do Trabalho do VLF Advogados.
(1) Súmula 426, TST: DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
(2) Consulte o acórdão referente ao AIRR – 1005-59.2013.5.09.0088, disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=95463&anoInt=2015&qtdAcesso=82012533 (acesso em 11 de fevereiro de 2016).