Baixa utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos preocupa o TCU
Bruno Fontenelle
No Acórdão nº 2154/2013, o Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) efetuou acompanhamento minucioso na implementação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O resultado do levantamento apontou baixa utilização do novo diploma legal, especialmente no âmbito da administração pública federal.
Segundo o TCU, a adesão à Lei nº 14.133/2021 está abaixo do esperado, levantando preocupações quanto ao prazo para a revogação do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011) e das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2021, prevista para o dia 30 de dezembro de 2023. Conforme o estudo que integra o citado Acórdão, do total de licitações realizadas em âmbito federal, 94,4% ainda utilizam a Lei nº 10.520/2002; 1,2% a Lei nº 12.462/2011; 1,2% a Lei nº 8.666/1993; e 3,1% a Lei nº 14.133/2021.
Além disso, a equipe técnica do TCU constatou a baixa utilização da plataforma de compras do Governo Federal (compras.gov.br), com menos de 13% dos municípios processando suas licitações por meio dessa plataforma nos últimos doze meses. A substituição por plataformas de licitações privadas, conforme apontado pelo trabalho, traz consigo riscos significativos para o processo de compras públicas.
Entre esses riscos está o processo de escolha das plataformas privadas, muitas vezes feito sem critérios objetivos e justificados e por meio de contratação direta por dispensa de licitação. O TCU ressaltou que essas plataformas não passaram por processos de auditoria e certificação em relação aos certames licitatórios, o que impede a garantia de conformidade com as normas gerais de licitações e contratos estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.
Diante desse cenário, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem, em prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação detalhado com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal.
Ademais, asseverou que a contratação de plataforma digital para a realização de licitações eletrônicas deve, nos termos dos art. 6º, inciso XX e art. 18, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, ser precedida de estudo técnico preliminar (“ETP”) devidamente fundamentado em parâmetros objetivos acerca das soluções tecnológicas existentes.
O Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 2154/2013, ressaltou a importância da atuação rápida e eficaz para corrigir as lacunas identificadas, visando assegurar a eficiência e a transparência nos processos licitatórios do país. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (“AudContratações”), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (“Sejus”), foi a responsável pela fiscalização e deverá acompanhar de perto o desdobramento das ações determinadas pelo TCU.
A íntegra do Acórdão pode ser vista aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados