Ordem cronológica de conclusão não precisa ser seguida para julgamento
Sancionada recentemente pela Presidência da República, a Lei nº 13.256/2016 trouxe significativas alterações para o texto do Novo CPC. Dentre elas, a possibilidade de desconsideração da ordem de conclusão para que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos.
A nova Lei passa a utilizar a expressão “preferencialmente” no lugar da obrigatoriedade que a norma instituía em relação à observância da ordem cronológica de conclusão para se proferir sentença (NCPC, art. 12º) e para se publicar as decisões e andamentos (NCPC, art. 153).
Confira abaixo a alteração:
CPC 2015
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Nova Redação (Lei nº 13.256/16)
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.