STJ definirá a taxa a ser aplicada para a correção de débitos judiciais civis
Leila Mendes e Gabrielle Aleluia
O critério de atualização de condenações judiciais é tema de grande divergência entre os tribunais pátrios, que se dividem entre a aplicação da taxa Selic (1) e o uso da correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A discussão existe, sobretudo, pela interpretação do art. 406 do Código Civil (2), segundo o qual os juros moratórios, quando não forem convencionados pelas partes ou provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, segundo o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (“CTN”), é de 1% ao mês.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se pronunciou sobre a correção monetária das dívidas tributárias e entendeu que elas devem ser atualizadas pela Selic, como se infere dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 727.842 (3). No entanto, até o momento não havia entendimento firmado sobre a correção das dívidas civis, havendo divergência entre as próprias turmas do STJ. Agora, a questão será definida pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.
Alguns ministros adiantaram seus votos nas sessões anteriores. O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, por exemplo, votou contra a utilização da Selic para a correção das dívidas civis. No seu entender, os juros moratórios possuem o caráter punitivo-coercitivo de induzir o pagamento da condenação pelo devedor, o que não poderia ser feito com a utilização do instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central do Brasil no combate à inflação. Segundo o Relator, deveria ser adotado o modelo de correção monetária (geralmente por índices disponibilizados pelo próprio Tribunal) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, entendimento que também foi adotado pelo Ministro Humberto Martins.
O Ministro Raul Araújo, por sua vez, votou pela utilização da Selic, que seria o reflexo de economia estabilizada, após décadas de combate à inflação. Para ele, a correção monetária repõe a inflação do valor devido e não haveria razão para acrescer a ele elevada taxa de juros capitalizada mensalmente, admitindo-se que o credor civil obtenha remuneração superior à de aplicação financeira.
A divergência do Ministro Raul Araújo foi acompanhada pelos Ministros João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi, encontrando-se pendente o voto dos demais integrantes da Corte.
Como se vê, o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP é de grande relevância para colocar um fim à dissonância que permeia não só os tribunais pátrios, mas também os próprios ministros do STJ. Espera-se que a definição do tema pela Corte Especial do STJ traga maior segurança jurídica, inclusive para o contingenciamento de passivos judiciais.
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Leila Mendes
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Gabrielle Aleluia
Advogada e Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) A taxa Selic (cujo nome vem da sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. Ela corresponde à taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil, e a sua definição é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central do Brasil para controlar a inflação.
(2) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(3) CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, EREsp n. 727.842/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/09/2008, DJe de 20/11/2008.)