STF fixa prazo prescricional para ação contra a Fazenda Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 660.069, traçando interessante entendimento sobre a correta interpretação do parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal, dispositivo que versa sobre suposta imprescritibilidade de ações para a reparação de danos suportados pelo Poder Público.
Em 2014, este Informativo noticiou que o julgamento fora iniciado, mas que o Ministro Tofolli havia pedido vista, após o voto de alguns colegas. Basicamente, foram discutidas três possibilidades sobre o tema: (a) a de que a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcançaria qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário (imprescritibilidade ampla); (b) a de que a imprescritibilidade alcançaria apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa (imprescritibilidade excepcional ou moderada); e (c) a de que o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma (ausência de imprescritibilidade).
No último dia 3 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a imprescritibilidade não se aplica aos casos de ilícito civil. É importante esperar que os votos proferidos sejam analisados, para que se identifique exatamente o âmbito de aplicação do entendimento, mas parece certo dizer que simples ilícitos civis contra a administração têm prazo de cinco anos para que o ente público cuide de propor eventual ação de reparação do erário.