Estabelecidas regras para a contratação e execução de operações acessórias ao serviço ferroviário de transporte a partir de 2024
Matheus Emiliano de Almeida e Maria Tereza Fonseca Dias
Prevista desde a agenda regulatória para o biênio 2021-2022, a resolução responsável pela regulamentação das operações acessórias no transporte ferroviário de cargas ganhou vida com a publicação da Resolução nº 6.031/2023 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”).
Inicialmente, a Resolução traz os agentes aos quais ela se aplica: concessionária, subconcessionária, Agente Transportador Ferroviário (“ATF”) e, eventualmente, terceiros provedores de operações acessórias cuja composição figure como parte relacionada de concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas. Em seu art. 2º traça as definições básicas relativas às operações acessórias.
Complementa tais informações a listagem contida no art. 4º, §2º, que elenca as operações acessórias em que se permite a cobrança de preço nas execuções, tais como abastecimento, aferição de balança, armazenagem, dentre outros (1). É importante destacar que esta listagem possui rol taxativo, sendo proibida a cobrança por serviços que não estejam qualificados no respectivo artigo (art. 5º, caput). Foi facultado aos agentes solicitar à ANTT a ampliação do rol de operações acessórias, que deverá responder em até 60 (sessenta dias) (art. 5º, §1º). Esgotado o prazo sem decisão da ANTT, o operador solicitante poderá implementar e cobrar pela nova operação, estando sujeito às adequações que porventura surgirão após a apreciação da ANTT (art. 5º, §2º).
Destaca-se, ainda, a autonomia do usuário do serviço de transporte ferroviário para a contratação ou execução das operações acessórias, permitida a execução pelo usuário por meios próprios ou mediante contratação com concessionária, com ATF ou com outros provedores não detentores de outorga (art. 13).
Contudo, a autonomia concedida aos agentes das operações acessórias não se repete na estipulação dos preços, já que a ANTT vedou a prática de preços abusivos (art. 15) e a cobrança adicional por atividades contidas em operação acessória já contratada (art. 15, §2º), sob pena de sanção.
Além disso, há uma série de obrigações quanto à publicidade dos preços e serviços ofertados aos provedores das operações acessórias, devendo ser publicado em seu sítio eletrônico: a relação de todas as operações acessórias ofertadas e seus respectivos conceitos; preços máximos, médios e mínimos e o desvio padrão dos preços praticados, considerando os contratos vigentes e as diferentes operações acessórias (art. 16). A desobediência destas obrigações constitui infração passível de multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) (art. 27, inciso I).
Havendo indícios de prática abusiva, tais como elevação injustificada de preços ou da receita derivada de operações acessórias, tentativa de manipulação ou ocultação de dados relativos a operações acessórias, deverá ser instaurado procedimento de apuração e providenciada comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) (art. 33).
A Resolução nº 6.031/2023 entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024 e poderá trazer mais segurança e eficiência na prestação dos serviços de transporte ferroviário, com a expectativa de maior geração de receitas extraordinárias às concessionárias que atuam no mercado de transporte, assim como poderá aquecer o mercado das operações acessórias.
A íntegra da Resolução nº 6.031/2023 pode ser consultada aqui.
Matheus Emiliano de Almeida
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) § 2º As atividades de que trata o § 1º são as seguintes:
I - abastecimento;
II - aferição de balança;
III - amarração;
IV - armazenagem;
V - aspersão;
VI - baldeação;
VII - carregamento;
VIII - descarregamento;
IX - desovação;
X - enlonamento;
XI - lavação;
XII - limpeza;
XIII - manobra;
XIV - manutenção;
XV - ovação;
XVI - pesagem;
XVII - transbordo; e
XVIII - transporte executado em outros modos.