Crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS na sistemática cumulativa
Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende Alves
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu, em 18 de dezembro, a análise do Recurso Extraordinário nº 593.544, que deu origem ao Tema 504 da Repercussão Geral, e fixou a tese de que os créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei nº 9.363/1996 não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (1). A fundamentação que prevaleceu, capitaneada pelo relator Ministro Luís Roberto Barroso, considerou que esses valores não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento e, portanto, não são tributáveis por tais contribuições.
Os créditos presumidos de IPI estabelecidos pela Lei nº 9.363/1996 são conferidos às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais como ressarcimento de contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. O objetivo declarado pela lei é de efetivamente expurgar resíduos tributários que incidem sobre bens nacionais objetos de exportação.
Para garantir que os créditos de IPI não fossem tributáveis, uma empresa ingressou com ação judicial afirmando que esses valores não constituem receita e, mesmo que o fossem, elas seriam decorrentes da exportação, estando, portanto, albergadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/1988. O segundo argumento prevaleceu no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o que motivou a União Federal a levar a discussão do STF por meio de Recurso Extraordinário.
O relator Ministro Luís Roberto Barroso considerou que o crédito presumido de IPI não poderia ser considerado receita decorrente da exportação, pois seria uma subvenção corrente concedida pelo Estado como auxílio, possuindo a natureza um incentivo fiscal criado para fomentar a indústria nacional. Assim, para o Ministro, o crédito presumido não seria decorrência necessária da imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, pois essa se limitaria às receitas diretamente decorrentes das exportações.
Por outro lado, o relator considerou que os créditos presumidos em questão não se configuram faturamento, pois não são receita diretamente oriunda da venda de bens em operações próprias ou das prestações de serviços, não sendo possível a tributação pelo PIS/COFINS na sistemática de apuração cumulativa.
Embora o julgamento tenha sido unânime, o Ministro Luiz Edson Fachin apresentou voto no qual acompanhou o relator com ressalvas. Para Fachin, os créditos presumidos de IPI não podem ser qualificados como incentivos fiscais, mas como ressarcimentos ao exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores que visam a tornar eficaz a imunidade tributária referente às exportações. Por isso, Fachin propôs que essa questão fosse incluída na tese fixada. Essa linha de raciocínio foi seguida por somente outros três ministros, de modo que a proposta foi vencida.
Embora o resultado tenha sido positivo para os contribuintes, o que se observa no julgamento é a prevalência de uma visão que considera que as desonerações tributárias veiculadas por meio de leis se dão sempre no âmbito de incentivos fiscais. Não se reconhece o caminho adotado pelo legislador como meio para atingir fins obrigatórios, o que reduz a eficácia das normas constitucionais e sinaliza um espaço maior para flexibilizações.
Por outro lado, ainda que não tenha sido prestigiada a imunidade para as receitas decorrentes das exportações, houve, pelo menos, coerência da Corte em relação ao conceito de faturamento que tem sido adotado na jurisprudência, o que indica a pacificação de uma questão que por muito tempo foi objeto de controvérsias.
Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende Alves
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) Acompanhamento processual do caso disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2640659. Acesso em: 26 dez. 2023.