O Tema 1046 do STF como solução da controvérsia gerada em torno dos empregados que trabalham em jornada externa
Fernanda Maia
Desde a vigência da CLT, um dos temas que traz maior conflito no poder judiciário é o que envolve a jornada de trabalho. O artigo 62, inciso I da CLT traz em sua redação uma das exceções do capítulo de jornada de trabalho dizendo que não serão abrangidos pelo regime que determina fixação de jornada aqueles empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, devendo, inclusive, essa condição ser anotada em carteira de trabalho.
Inicialmente, antes que analisemos as controvérsias geradas sobre esse artigo com as inovações tecnológicas, cabe esclarecer sobre o que se trata a jornada externa. O conceito de trabalho externo é utilizado para todos aqueles trabalhadores cuja atividade não começa e nem termina dentro das dependências da empresa, portanto, não há como o empregador controlar a jornada do empregado.
A controvérsia se inicia a partir do questionamento de que, com avanço tecnológico e a utilização de dispositivos móveis para auxiliar no desempenho das atividades, seria plenamente possível a fiscalização da jornada de trabalho dos empregados, restando, assim, descaracterizada a jornada externa de trabalho diante da possibilidade de controle.
Assim, uma das maneiras de se conseguir evitar a descaracterização da jornada externa de trabalho e o consequente pagamento de horas extras, é demonstrar que os dispositivos tecnológicos utilizados para facilitar a rotina de trabalho do funcionário não possuem a finalidade de controlar a jornada de trabalho, mas sim para auxiliar no desempenho das suas atividades.
Outra forma para evitar a descaracterização do trabalho externo é a previsão em norma coletiva, estabelecendo que os empregados de determinada categoria, que exercem atividade externa, não estarão sujeitos ao recebimento de horas extras, conforme demonstrado pelo artigo 62, inciso I da CLT.
O Tema 1.046 do Suprema Tribunal Federal (“STF”) fixa tese ao garantir que é válida a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Portanto, para ajustar a redação contida no artigo 62, I da CLT com a evolução dos equipamentos tecnológicos, cabe às empresas adequarem as práticas de gestão do contrato dos empregados que pertencem a essa categoria, assim como pactuarem as normas coletivas sobre o tema, mantendo a possibilidade de aplicação do artigo celetista, além de evitar condenações em ações trabalhistas.
Fernanda Maia
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados