Prescrição não é interrompida pelo pedido de devolução de valor pago à Fazenda Pública
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o simples pedido de restituição de valores pagos indevidamente à Fazenda Pública, pela via administrativa, não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução.
O Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1248618, lembrou que a inteligência do Tribunal é no sentido de que “[...] o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”. O prazo é contado a partir da decisão final (não passível de recurso) proferida em ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos, e como já exposto, não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.
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