ANA promove a governança e edita matriz de riscos em Saneamento Básico com Novas Resoluções
Bruno Fontenelle
Em uma série de ações voltadas para aprimorar a gestão e a transparência nos serviços públicos de saneamento básico, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) publicou duas importantes Resoluções em 15 e 16 de janeiro de 2024.
A Resolução ANA nº 177/2024, divulgada em 15 de janeiro, contém a Norma de Referência (“NR”) nº 4/2024, que estabelece práticas de governança aplicadas às Entidades Reguladoras Infranacionais (“ERIs”) responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. Esta norma, que entrará em vigor em 1º de fevereiro, tem como objetivo fortalecer o processo decisório das ERIs por meio de princípios de governança fundamentados na responsabilidade, tecnicidade e independência decisória.
A NR nº 4/2024 aborda temas cruciais, como o campo de atuação e as atribuições das ERIs, destacando a importância da independência das entidades para a tomada de decisões. A autonomia funcional, administrativa e financeira é considerada fundamental para o exercício eficaz das atividades regulatórias. Além disso, a norma abrange capítulos dedicados à transparência da atuação regulatória, participação social, mecanismos de controle, integridade e gestão de riscos.
Por fim, de acordo com a Norma, para que as entidades possam receber repasses da União vinculados ao saneamento básico, é necessário atendimento a requisitos:
I – existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no âmbito de conselho diretor ou de diretoria colegiada;
II – estabelecimento de período de mandato fixo para os membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, não coincidentes, de, no máximo 5 (cinco) anos, vedada a recondução;
III – existência de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
IV – existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da ERI;
V – elaboração e implementação de política ou plano de transparência, que estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias;
VI – elaboração e divulgação dos resultados da gestão e das atividades das ERIs em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
VII – publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII – publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento das ERIs, incluindo a agenda regulatória;
IX – estabelecimento e implementação de processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; e
X – existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria.
Por sua vez, a Resolução ANA nº 178/2024, publicada em 16 de janeiro, aprova a NR nº 5/2024, que foca na matriz de riscos para contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A entrada em vigor desta norma também ocorrerá em 1º de fevereiro.
A NR nº 5/2024 tem como propósito orientar a elaboração de atos normativos e a tomada de decisões por entidades reguladoras desses serviços. A matriz de risco definida nesta norma objetiva repartir de forma clara os riscos entre as partes envolvidas nos contratos, assegurando o seu equilíbrio econômico-financeiro.
A matriz de risco apresentada no Anexo I desta NR não é exaustiva, podendo ser alterada pelas entidades reguladoras (art. 17). Trata-se, portanto, de padrão mínimo a ser observado no tocante à alocação de riscos.
De acordo com o art. 14, a NR nº 5/2024 aplica-se aos contratos existentes não licitados, em atendimento ao estabelecido no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Para os contratos existentes não licitados que não possuam matriz de riscos, as entidades reguladoras infranacionais deverão editar ato normativo para aplicação a partir do ciclo tarifário subsequente à sua publicação, observada a NR nº 5/2024. É o que dispõe o art. 15 da NR.
Os contratos existentes licitados deverão observar a alocação de riscos prevista no contrato, podendo a NR ser utilizada como parâmetro para alteração contratual por meio de termo aditivo feito em comum acordo pelas partes.
Ambas as normas contaram com a participação ativa da sociedade no processo de elaboração, por meio de consultas públicas e audiências. Além disso, o financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“BID”) foi crucial para a contratação de estudos sobre os temas abordados, garantindo embasamento técnico às resoluções.
Essas medidas, inseridas no Eixo Temático nº 9 da Agenda Regulatória da ANA 2022-2024, representam avanços significativos para o setor de saneamento básico, contribuindo para uma regulação mais eficiente, transparente e alinhada com as demandas da sociedade.
Confira a Resolução ANA nº 177/2024 e a Resolução ANA nº 178/2024.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados