Deliberação Normativa define diretrizes para implementação da logística reversa em Minas Gerais
Leonardo Correa e Géssica Ribeiro
A Deliberação Normativa Copam nº 249/2024, publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”), em 9 de fevereiro, definiu as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento de Sistemas de Logística Reversa (“SLR”) no estado. A logística reversa pode ser conceituada como o conjunto de ações e procedimentos relacionados ao sistema de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final do resíduo no pós-consumo. A norma revogou a Deliberação Normativa Copam nº 188/2013 e alterou o glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, acrescendo o item 13-A para definir o conceito de Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos.
A Deliberação Normativa se aplica a fabricantes, importadores e distribuidores sediados ou não no estado de Minas Gerais, a comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Minas Gerais e a comerciantes varejistas de e-comerce que comercializam em Minas Gerais produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens; pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista; embalagens de óleos lubrificantes; embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro; medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens e pneus inservíveis.
As entidades gestoras deverão se cadastrar no órgão estadual competente, apresentando, dentre outros documentos, o comprovante de sua habilitação no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores. Também é possível o cadastro do empreendimento específico, no caso de modelo individual.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na Deliberação Normativa constitui infração ambiental, cuja fiscalização se dará nos termos do Decreto Estadual que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Histórico
Em 2009, o estado de Minas Gerais implementou a Lei nº 18.031/2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. A Lei estadual foi regulamentada pelo Decreto nº 45.181/2009, que atribuiu competências para o Conselho Estadual de Política Ambiental (“Copam”) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (“Feam”) para o acompanhamento e implementação dos sistemas de logística reversa. Com a última reforma administrativa, por força da Lei nº 24.313/2023, a competência sobre a logística reversa que antes era da Feam passou a ser de competência tácita da Semad, já que inexiste previsão expressa nesse sentido.
O Decreto nº 45.181/2009 definiu, no artigo 17, que o Copam estabeleceria prazos e condições para o cumprimento das obrigações relativas a pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e equipamentos eletrônicos, bem como outros resíduos especiais que o Conselho venha a indicar. Além disso, competiria à Feam analisar e acompanhar os sistemas a serem implementados, bem como estabelecer norma que disponha sobre os procedimentos e respectivas indenizações de custos decorrentes desta ação.
Ao longo dos anos, a Feam, competente à época, buscou implementar a logística reversa por meio dos termos de compromisso. Em 2012, houve acordo para a celebração de termo de compromisso para o setor de embalagens de óleos lubrificantes e, em 2019, houve a assinatura de termo de compromisso para os resíduos de baterias chumbo-ácido.
Todavia, os demais setores de resíduos, compreendidos na Deliberação Normativa Copam nº 188/2013, não atuaram para ou se comprometeram com a implementação da logística reversa, mantendo-se inertes.
Assim, com a necessidade da imposição de obrigações para que os objetivos sejam alcançados, o estado de Minas Gerais iniciou, em junho de 2021, a discussão sobre a proposta de Deliberação Normativa Copam, que, em 2023, passou por novas adequações para a inclusão de novidades trazidas pelo Decreto Federal nº 11.413/2023, sendo publicada em fevereiro de 2024.
Prazos
Os Planos de Logística Reversa, individuais ou coletivos, independentemente de estarem ou não atrelados ao termo de compromisso, precisarão ser cadastrados junto ao órgão ou à entidade competente até o dia 30 de dezembro de 2024.
A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs se dará mediante a apresentação do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
O primeiro Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa será apresentado ao órgão ou entidade estadual competente até 31 de julho de 2026, considerando como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.
Além disso, os responsáveis pelo SLR deverão manter, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, para a apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado.
Empresas que estão, direta ou indiretamente, no ciclo produtivo da indústria de pneumáticos, pilhas e baterias, lâmpadas e equipamentos eletrônicos serão impactados pelas novas regras de implementação do Sistema de Logística Reversa da Deliberação Normativa Copam nº 249/2024.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Equipe de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados.
Leonardo Correa
Sócio-executivo da área de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados
Géssica Ribeiro
Advogada da área de Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis do VLF Advogados