ANTT responde a apontamentos do TCU e estabelece normas para operações complementares em ferrovias
Bruno Fontenelle
A Resolução nº 6.031/2023, recentemente divulgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), era amplamente esperada pela comunidade de usuários do transporte ferroviário de cargas, composta por grandes empresas que utilizam esse meio para escoar sua produção. A resolução visa regular as operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas, com o objetivo de fornecer maior segurança jurídica nas interações comerciais e operacionais entre essas empresas e as concessionárias de ferrovias, além de prevenir possíveis abusos.
Essas operações acessórias são definidas como atividades complementares ao transporte ferroviário de cargas, nas quais é permitida a cobrança de tarifas adicionais. Isso inclui manobras, carregamento, descarregamento, amarração, entre outras.
Embora importantes para o transporte de cargas, essas operações têm impacto financeiro significativo nos custos de frete, especialmente para mercadorias destinadas à exportação, podendo representar até 35% do custo total, de acordo com a ANTT.
Nesse sentido, no contexto do Acórdão 1. 234/2022, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) fez apontamentos sobre possíveis cobranças excessivas por parte das concessionárias de ferrovias em 2021, recomendando à ANTT a regulamentação dessas operações. Um estudo realizado pela agência em 2021 revelou que a receita das concessionárias com operações acessórias aumentou em 172% entre 2012 e 2019, enquanto os custos correspondentes diminuíram em 22% no mesmo período.
A resolução definiu atividades controversas entre usuários e concessionárias. As “manobras”, por exemplo, foram definidas como “atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário” (art. 2º, XVIII).
Além disso, a resolução estabelece que operações realizadas em “pontos intermediários do fluxo de transporte” não podem ser cobradas dos usuários (art. 6º, IX).
A resolução também identifica atividades que não podem ser consideradas operações acessórias, como manutenção de material rodante e inspeção de segurança (art. 6º).
A ANTT introduziu o Indicador de Participação das Operações Acessórias (“IPOA”) para monitorar a receita das concessionárias provenientes dessas operações, visando coibir abusos nas cobranças (Anexo da resolução).
Em casos de suspeita de práticas abusivas, a norma prevê que os casos sejam encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), além da instauração de procedimento de apuração pela própria agência, podendo resultar em sanções administrativas (art. 33).
Os usuários, ainda, podem acionar a ANTT para mediação ou arbitragem nos casos não resolvidos entre as partes (art. 30).
Espera-se que essa nova regulamentação proporcione maior segurança jurídica aos usuários e permita a fiscalização mais eficiente das operações acessórias pelas partes interessadas. Também é esperado que novos players entrem nesse mercado, reduzindo os custos para os usuários e, consequentemente, para os destinatários finais das mercadorias.
A Resolução nº 6.031/2023 pode ser conferida aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados