Tipos contratuais em série: entenda o contrato de colocation em telecomunicações
Daniele Persegani
1) O que é colocation?
Operadoras de telecomunicações frequentemente alugam espaços físicos em data centers (1) terceirizados para acomodar equipamentos e instalações. Tal prática reduz os custos associados à construção e à manutenção de instalações próprias, além de otimizar recursos para oferecer serviços aos clientes finais.
Nesse contexto, colocation refere-se à disponibilização desses espaços físicos para as operadoras, onde equipamentos de telecomunicações são acondicionados em infraestruturas como racks, cages e suítes (2), integrados aos data centers.
O termo “colocation” deriva da expressão em inglês “co-location”, que significa a utilização de mesma localização, refletindo, assim, a ideia de localização compartilhada, na qual diversas operadoras de telecomunicações dividem espaços físicos em único data center. Também é compreendido como “colocação”, simplesmente, referindo-se ao ato de posicionar, colocar, equipamentos em espaço determinado.
Convém mencionar que o objeto dos instrumentos de colocation podem incluir, além da disponibilização de espaços em infraestruturas físicas, outros itens acessórios, como energia elétrica, sistemas de refrigeração, monitoramento por Circuito Fechado de TV (“CFTV”) etc., bem como serviços de telecomunicações. No entanto, é crucial destacar que a inclusão desses itens e serviços é opcional, dependendo do interesse das operadoras contratantes para serem adicionados ou não ao contrato.
2) A natureza dos contratos de colocation
A natureza jurídica dos contratos de colocation está intimamente ligada às especificidades de escopo acordadas entre as partes. Quando o contrato envolve apenas a disponibilização de infraestrutura em data center para acomodação de equipamentos das operadoras de telecomunicações, conhecido como “colocation puro”, este instrumento é considerado contrato típico (3) de locação de bens móveis (4), conforme o artigo 565 do Código Civil (5).
Por outro lado, quando os contratantes decidem incluir outros elementos no escopo do contrato de colocation, como serviços especializados de telecomunicações e TI (6), por exemplo, o contrato deixa de ser típico e se torna híbrido. Nesse caso, é necessário prever regras distintas para a execução dessas várias atividades, que resultam em diferentes direitos e obrigações.
Assim sendo, para evitar ambiguidades e garantir a proteção dos interesses das partes, é essencial que o objeto descreva, com precisão, cada atividade desempenhada nos contratos de colocation híbridos, detalhando todos os aspectos envolvidos. Essa definição clara não apenas facilita a separação dos custos e das contrapartidas financeiras, mas promove gerenciamento contábil e tributário eficiente, mitigando o risco de autuações fiscais.
A correta delimitação do objeto contratual pode tornar o colocation compatível com o International Financial Reporting Standards 16 (“IFRS 16”), norma contábil internacional regulada no Brasil pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis 06 (“CPC 06 (R2)”).
Essa norma trata do reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dos contratos de arrendamento. Assim, se o contrato de colocation atender aos critérios do IFRS 16 ou do CPC 06 (R2), deverá ser contabilizado conforme as exigências dessas normas. A partir de então, os custos relacionados a esse contrato antes considerados despesas operacionais (“Opex”) são reclassificados como investimentos de capital (“Capex”), proporcionando maior transparência e consistência nas demonstrações financeiras.
A mudança nas demonstrações contábeis pode indicar que a empresa prioriza o crescimento sustentável a longo prazo, direcionando seus recursos para projetos que gerem retornos significativos, consolidando sua posição no mercado e garantindo competitividade futura.
3) Conclusão
Em síntese, o colocation representa prática eficiente para operadoras de telecomunicações. Isso porque, alugar espaços físicos em data centers terceirizados, permite que estas operadoras foquem em suas atividades principais, reduzindo custos, aumentando a eficiência operacional e, por consequência, certamente pode refletir, em última análise, na melhora da prestação dos serviços aos clientes finais.
A redação dos contratos de colocation por profissionais com expertise nos atributos técnicos e jurídicos dessa modalidade contratual é de suma relevância para garantir a clareza e precisão das disposições acordadas entre as partes. Como demonstrado, a complexidade desses contratos, especialmente quando envolvem elementos híbridos de locação e prestação de serviços, ressalta a importância de abordagem jurídica cuidadosa para evitar ambiguidades, conflitos futuros e mitigar eventuais riscos de autuações fiscais.
Além disso, a correta delimitação das atividades desempenhadas nos contratos de colocation é essencial para garantir a conformidade dessas contratações com as disposições contidas nas normas contábeis internacionais, proporcionando transparência e consistência nas demonstrações financeiras das empresas, já que a reclassificação dos custos operacionais como investimentos de capital confere representação mais precisa de seus ativos e passivos nos balanços patrimoniais.
O VLF Advogados possui equipe com sólidos conhecimentos nos contratos de colocation e está à disposição para atendimento caso seja necessário o auxílio sobre o tema. Caso queira saber mais sobre esse assunto, basta entrar em contato conosco.
Daniele Persegani
Advogada da Equipe de Consultoria e Compliance do VLF Advogados
(1) “Data center” é uma instalação física externa e centralizada onde se posiciona diversos tipos de infraestruturas.
(2) Racks, cages, suítes são espécies de infraestruturas, geralmente feitas de metal, no formato de gabinete ou parede, que permitem o armazenamento de diferentes componentes e instalações da rede de telecomunicações, tais como servidores, provedores, cabos, entre outros. A unidade de rack (“U”) equivale à medida padronizada através de múltiplos de 1,75 polegadas (44,45 mm), sendo utilizada para definir o espaço vertical disponível em um rack compartilhado.
(3) “Contratos típicos são aqueles que têm sua estrutura e requisitos fundamentais previstos e regulados diretamente pela lei, como é o caso do contrato de compra e venda, locação, empréstimo, entre outros.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v. 3. Editora Saraiva, 2019.)
(4) “Os bens móveis são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4. Editora Saraiva, 2015.)
(5) BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Institui o Código Civil). “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
(6) Tecnologia da Informação (“TI”) é um conjunto de recursos utilizados para criar, processar, armazenar, recuperar e trocar de dados e informações. A TI faz parte das tecnologias da informação e comunicação (“TIC”).