Resolução TCU nº 344/2022 modifica entendimentos de prescrição no Tribunal de Contas da União
Bruno Fontenelle
O Tribunal de Contas da União (“TCU”) promoveu ajustes significativos nos parâmetros estabelecidos na Resolução-TCU nº 344/2022, que trata da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento no âmbito do tribunal. A mais recente normativa em vigor é a Resolução-TCU nº 367, datada de 13 de março de 2024 (“Resolução TCU nº 367/2024”).
Em síntese, a nova resolução, de número 367/2024, introduziu modificações em diversos aspectos anteriormente regulados pela Resolução-TCU nº 344/2022, abrangendo desde o trânsito em julgado e a cobrança executiva até os marcos interruptivos da prescrição, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente e a interrupção do prazo prescricional por atos vinculados a processos alheios aos trâmites do TCU.
Desde que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) consolidou o entendimento sobre a prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário fundamentadas em decisões do Tribunal de Contas, o TCU estabeleceu sua interpretação sobre a incidência da prescrição por meio da Resolução-TCU nº 344/2022.
Contudo, questionamentos surgiram após a publicação desse regulamento, especialmente quanto à aplicabilidade das ocorrências prescricionais, o que motivou a constituição de um grupo de trabalho para dirimir essas controvérsias.
O referido grupo identificou quatro áreas principais que requeriam ajustes em relação ao disposto na Resolução-TCU nº 344/2022:
> Trânsito em julgado e cobrança executiva;
> Marcos interruptivos da prescrição;
> Termo inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente; e
> Interrupção do prazo prescricional por atos de apuração em processos externos ao TCU.
No que tange ao primeiro ponto, sobre trânsito em julgado e cobrança executiva, o TCU concluiu que a redação do artigo 18 da Resolução-TCU nº 344/2022 limitava a reanálise da prescrição em processos que já haviam transitado em julgado administrativamente antes de 11 de outubro de 2022 (data de publicação da resolução).
Entretanto, essa interpretação passou a afetar a constituição de títulos executivos, tornando-os praticamente inexequíveis, o que acarretava risco real de execuções mal-sucedidas e potencial desperdício de recursos públicos.
Para resolver essa controvérsia, o TCU aplicou, por analogia, o artigo 1º-A da Lei nº 9.873/1999, permitindo a reavaliação de processos de contas, com a ressalva de que não seria permitida a revisão de decisões cujo acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos, conforme prazo legal para Recurso de Revisão estabelecido no artigo 35 da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Em suma, decidiu-se que as regras de prescrição estabelecidas na norma se aplicam a todos os processos cujos acórdãos condenatórios sejam passíveis de revisão pelo TCU, independentemente do eventual envio para cobrança executiva ou do ajuizamento da respectiva ação de execução, conforme estabelecido no texto final.
Quanto ao segundo tema, relacionado aos marcos interruptivos, a jurisprudência do TCU já consolidou o entendimento de que a notificação/citação do responsável (inclusive por edital) constitui uma causa interruptiva personalíssima e não interrompe a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento dos demais responsáveis.
Portanto, ficou estabelecido que a interrupção da prescrição em razão de notificação, oitiva, citação ou audiência (inclusive por edital) é personalíssima e produz efeitos apenas em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.
No que diz respeito ao marco inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, o TCU determinou que este se dá a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária.
Por fim, no que concerne à interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração, a redação anterior da resolução contemplava as causas interruptivas do prazo prescricional, decorrentes de atos de apuração praticados em processos diversos, como processos judiciais, cíveis, criminais e procedimentos de apuração conduzidos pelo Ministério Público.
A nova redação estabelece que os atos praticados em inquéritos policiais, procedimentos de apuração do Ministério Público ou processos judiciais, cíveis ou criminais não devem ser considerados como causas interruptivas ocorridas em processos distintos.
Ademais, determina-se que qualquer ato de apuração, que não se limite a mero impulso processual, interrompe a prescrição, seja ele praticado pelo TCU ou pelos órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas competências fiscalizatórias.
Por fim, vale salientar que as orientações do TCU sobre prescrição, em que pese não serem aplicáveis a outros Tribunais de Contas acabam influenciando a formação deste tipo de normas nos tribunais subnacionais.
A íntegra da Resolução-TCU nº 367/2024 pode ser verificada aqui.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados